ou

Comentário Art. 106

Dentre as regras de segurança para os veículos, prevê a legislação de trânsito a obrigatoriedade de atendimento a determinados quesitos de fabricação veicular, a fim de que a indústria automotiva demonstre que os veículos produzidos não apresentem riscos aos seus usuários e ao trânsito, de maneira geral.

Portanto, qualquer alteração dos itens originais do veículo, bem como a produção completa de veículos, em escala não comercial, por pessoas físicas ou jurídicas, sem a interveniência das montadoras especializadas, depende desta mesma comprovação de segurança automotiva, por meio de expedição de Certificado de Segurança, por instituição técnica devidamente credenciada.

No caso de modificações dos veículos, há que se observar também o disposto no artigo 98 do CTB, segundo o qual “nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”. Vale ressaltar, neste aspecto, que as modificações que dependem de autorização do órgão executivo de trânsito estadual são as definidas na Resolução do CONTRAN n. 916/22.

O veículo de fabricação artesanal, segundo a Resolução do CONTRAN n. 699/17 é “todo e qualquer veículo de uso próprio, concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade individual de pessoa natural ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular”, sendo permitido o registro e licenciamento de, no máximo, 2 (dois) veículos para cada fabricante, em cada ano (artigo 6º, parágrafo único, da Resolução mencionada).

Citada norma prevê os requisitos para o registro e licenciamento, mediante a obtenção, pelo interessado, do Certificado de Segurança Veicular - CSV, o qual somente pode ser expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, conforme os critérios definidos na Resolução do CONTRAN n. 922/22.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.