A exigência do artigo 115 do CTB visa possibilitar a identificação externa de cada veículo registrado no Brasil, cuja metodologia sofreu alterações após a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, quando o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM possibilitou um controle nacional, atualmente a cargo da Secretaria Nacional de Trânsito (conforme artigo 19, inciso IX), com conjuntos alfanuméricos exclusivos para cada veículo automotor.
Com a mudança das placas de identificação (que se operou até o fim de 1999), antes com 2 letras e 4 números, para combinações de 3 letras e 4 números, deixou de existir a possibilidade de repetição de placas para veículos, em diferentes Estados brasileiros, ou seja, atualmente, qualquer placa de identificação é exclusiva e única para o veículo em que foi distribuída, sendo proibido, como se verifica pelo § 1º do artigo 115, o seu reaproveitamento, mesmo após a baixa do registro do veículo ao qual pertence.
Atualmente, o sistema de placas de identificação de veículos está determinado pela Resolução do CONTRAN n. 969/22.
Dentre as atuais regras da Resolução n. 969/22, destacamos:
t- as placas não mais possuem tarjeta com informações sobre o município e a Unidade da Federação de registro do veículo;
t- as placas possuem código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, o que dispensa o lacre da placa traseira;
t- é exigida uma segunda placa traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a placa traseira;
t- as cores das placas são definidas de acordo com a categoria do veículo, conforme tabela constante de citada Resolução.
A inobservância aos requisitos ora tratados configura infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 221 do CTB, com previsão de multa e as medidas administrativas de retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares (na impossibilidade de que a irregularidade seja sanada no local da infração, o que é o mais provável, o agente da autoridade de trânsito procede ao recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para posterior vistoria do veículo).
A Resolução do CONTRAN n. 969/22 também trata das placas em modelo anterior ao do MERCOSUL e de algumas placas especiais: de experiência, de fabricante, de representação de autoridades e de representação diplomática.
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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