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Comentário Art. 123

O Certificado de Registro de Veículo - CRV é o documento que comprova a propriedade do bem, perante o órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN), cuja primeira emissão ocorre quando do registro inicial do veículo, conforme artigo 121 do CTB, existindo apenas quatro casos em que há a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado:

I – transferência de propriedade (por venda, doação ou outra forma de mudança do direito real sobre o veículo);

II – mudança de Município de domicílio ou residência (quando a mudança ocorrer dentro do mesmo Município, prevê o § 2º a necessidade de simples comunicação ao órgão de trânsito, para que se aguarde a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, no próximo licenciamento – apesar desta previsão legal, há que se apontar que, atualmente, o documento de licenciamento não contém mais o endereço do proprietário, mas apenas o seu nome, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 809/20);

III – alteração de qualquer característica do veículo (procedimento que deve atender à regulamentação estabelecida pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 916/22); e 

IV – mudança de categoria (as categorias do veículo estão discriminadas no artigo 96, inciso III, e são as seguintes: oficial; representação diplomática; particular; aluguel; e aprendizagem). 

Embora a infração de trânsito correlata, prevista no artigo 233, preveja a conduta infracional de “Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123”, verifica-se, pelo § 1º do artigo 123, que o prazo de trinta dias apenas se aplica ao caso de transferência de propriedade, sendo imediato nos outros três casos (apesar disso, por uma interpretação sistemática, somente deve ser entendida como infração de trânsito, em todas as situações, a inércia do atual proprietário após decorrido o prazo de trinta dias).

Na transferência de propriedade, cabe consignar também que, além da responsabilidade do novo proprietário, o CTB prevê providência por parte do proprietário anterior, que deverá comunicar a venda do veículo ao órgão ou entidade executivo de trânsito estadual, com o encaminhamento de cópia autenticada do comprovante de transferência, datado e assinado, sob pena de se responsabilizar, solidariamente, pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data de comunicação (artigo 134). Com a alteração da Lei n. 14.071/20, o prazo para esta comunicação passou a ser de 60 (sessenta) dias, após o expirado o prazo de 30 (trinta) dias para o novo proprietário realizar a transferência, sem que tenha sido providenciada (ou seja, total de 90 dias).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.