O artigo 124 trata, especificamente, dos veículos que já se encontram em circulação, com Certificado de Registro pré-existente, mas que necessitam de novo Certificado, nas situações determinadas no artigo precedente.
Além dos documentos gerais, exigidos para todos os casos de expedição de novo Certificado (Certificado de Registro de Veículo anterior, Certificado de Licenciamento Anual, certidão negativa de roubo ou furto – ou informação do RENAVAM e comprovante de quitação dos débitos existentes), o dispositivo elenca situações especiais, que requerem documentação comprobatória específica:
- quando transferida a propriedade: comprovante de transferência, que se dá com a assinatura do vendedor, no verso do CRV anterior, com firma reconhecida (ou mediante os procedimentos atuais de transferência eletrônica, via Carteira Digital de Trânsito);
- quando forem alteradas características do veículo: Certificado de Segurança Veicular (CSV), sendo necessário o atendimento às disposições da Resolução do CONTRAN n. 916/22;
- quando houver alteração do número do motor e agregados: comprovante de procedência, nos termos das Resoluções do CONTRAN n. 282/08 e 968/22; e
- quando for da categoria de representação diplomática: autorização do Ministério das Relações Exteriores.
O inciso XI exige, também, comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Atualmente, a Resolução n. 716/17, que regulamenta a inspeção técnica veicular (a qual deveria ser implantada em todo o país até 31/12/2019), está suspensa por tempo indeterminado pela Deliberação do CONTRAN n. 170/18.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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