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Comentário Art. 128

O Certificado de Registro de Veículo é o documento emitido para comprovação de sua propriedade e regularidade junto ao órgão executivo estadual de trânsito, com base nas informações contidas no RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores. 

Sua emissão ocorre quando da aquisição pelo seu primeiro proprietário (artigo 121) e nas situações determinadas pelo artigo 123: transferência de propriedade; mudança de Município de domicílio ou residência; alteração de qualquer característica do veículo; e mudança de categoria; sendo que, exceto na transferência de propriedade, em que há o prazo de 30 dias para adoção das providências pelo novo proprietário, nos demais casos as providências deverão ser imediatas. 

Nestas 4 situações, de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, é que se aplica a regra do artigo 128, o qual exige a prévia quitação dos débitos vinculados ao veículo, de forma semelhante ao que ocorre para o licenciamento anual (artigo 131, § 2º). 

Os débitos fiscais são os relativos aos tributos incidentes sobre este bem móvel, especificamente o IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.  

As multas ambientais são referentes ao descumprimento de normas específicas quanto à poluição causada por veículos automotores, em decorrência da emissão de gases poluentes e ruídos, conforme regulamentação do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente (a exigência de inspeção ambiental, de forma vinculada às regras viárias, é estabelecida no artigo 104). 

Quanto às multas de trânsito, cabe consignar que o artigo 257 trata do quesito “responsabilidade pelas infrações cometidas”, elencando em que situações devem ser responsabilizados o proprietário, o condutor, o embarcador e o transportador; todavia, mesmo que outro (que não o proprietário) seja o responsável pela infração cometida, ainda assim a quitação do débito será exigida para a emissão do CRV, tendo em vista que o pagamento da multa de trânsito sempre será obrigação do proprietário do veículo (artigo 282, § 3º, e Resolução do CONTRAN n. 108/99). 

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.