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Comentário Art. 129

O artigo 129 apresenta uma exceção à regra geral, segundo a qual compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal): trata-se de atribuir à municipalidade a responsabilidade de legislar sobre registro e licenciamento de determinados tipos de veículos: os de tração e propulsão humana e os de tração animal.
De acordo com o artigo 96 do CTB, existem dois tipos de veículos de propulsão humana: a bicicleta (para transporte de passageiros) e o carro de mão (transporte de carga); também são previstos dois tipos de veículos de tração animal: a charrete (transporte de passageiros) e a carroça (transporte de carga). 
Para conduzir tais veículos, ainda estabelece o Código de Trânsito a possibilidade de que seja exigida uma autorização específica, a cargo dos municípios (artigo 141, § 1º).
Vale ressaltar que a Lei n. 13.154/15 retirou os “ciclomotores” [veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora] da redação deste artigo, o que fez com que tais veículos passassem a estar incluídos, automaticamente, na regra geral destinada aos veículos automotores (registro e licenciamento obrigatórios, diretamente no órgão estadual de trânsito, nos termos dos artigos 120 e 130).
Artigo 129-A
O artigo 129-A, incluído pela Lei n. 13.154/15, é, na verdade, totalmente desnecessário, pois repetiu uma determinação que JÁ CONSTA do § 4º-A do artigo 115, incluído pela mesma Lei, com o seguinte teor: “Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
A única informação adicional, no artigo 129-A, foi que o registro poderá ser feita pelo Ministério, diretamente ou mediante convênio, o que, convenhamos, poderia ter sido aditado no próprio § 4º-A.
Cabe destacar, ainda, que o registro a que se refere o § 4º-A do artigo 115 e o artigo 129-A somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/16, conforme artigo 2º da Lei n. 13.154/15.

Artigo 129-B

O artigo 129-B, incluído pela Lei n. 14.071/20, traz explicitamente a necessidade de que o registro de contratos de financiamento em geral de veículos automotores se dê em obediência ao § 1º do art. 1.361 do Código Civil (“Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”) e, igualmente, em obediência à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (vedando-se, por exemplo, a divulgação, sem prévia autorização, de dados da parte contratante junto à instituição financeira).

A Lei n. 14.599/23 incluiu o parágrafo único, estabelecendo que a prestação terceirizada do serviço, por empresas de registro de contratos especializadas, deve ocorrer na modalidade de credenciamento pelos órgãos estaduais de trânsito (excluindo, portanto, a contratação por meio de licitação).

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.