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Comentário Art. 133

O Certificado de Licenciamento Anual é um dos dois documentos de porte obrigatório, gerais a todo e qualquer condutor de veículo automotor (o outro é a Carteira Nacional de Habilitação, ou Permissão para Dirigir, conforme artigo 159, § 1º), emitido após quitação dos débitos de IPVA, seguro obrigatório DPVAT (sem cobrança para os exercícios de 2021 e 2022)  e multas existentes.

Com a publicação da Resolução n. 809/20, o documento de registro foi unificado ao de licenciamento, conforme dispõe seu artigo 2º: “Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.”

Além disso, cabe destacar a Resolução n. 817/21, a qual revogou todas as Resoluções anteriores que tratavam da emissão do documento em papel moeda e incluiu o § 3º ao artigo 6º da Resolução n. 809/20, com os seguintes dizeres: “Caso o proprietário faça a opção pela expedição do documento em meio físico, o CRLV-e será impresso em papel A4 comum branco, no modelo do Anexo.”

O não porte deste documento caracteriza a infração de trânsito do artigo 232 do CTB, sujeita à multa, de natureza leve, e retenção do veículo até apresentação pelo condutor.

Diferentemente do previsto na legislação de trânsito anterior (CNT de 1966 e RCNT de 1968), que permitia o porte de cópia autenticada pelo órgão de trânsito emissor, hoje a obrigatoriedade é que ele seja apresentado apenas no original, conforme artigo 3º da Resolução do CONTRAN n. 205/06.

Assim, o CLA poderá ser apresentado na versão impressa disponível no CRLV-e ou em versão digital baixada em qualquer smartfone.

Cabe consignar que o Certificado Provisório de Registro e Licenciamento dos veículos apreendidos com base no artigo 61 da Lei n. 11.343/06 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), encontra regulamentação na Resolução n. 324/09.

Com a vigência da Lei n. 13.281/16, o parágrafo único passou a dispensar o porte deste documento quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado (a mesma exceção passou a ser prevista também para a Carteira Nacional de Habilitação, com a inclusão do § 1º-A ao artigo 159, pela Lei n. 14.071/20).

 

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.