A Lei n. 12.998/14, que incluiu o artigo 145-A ao CTB, não tem qualquer relação com a legislação de trânsito, mas “dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS”; além de alterar diversas Leis, entre elas a Lei n. 9.503/97 (CTB).
Na verdade, o acréscimo do artigo 145-A ao CTB não serviu para absolutamente nada, tendo em vista que repete uma regra que JÁ EXISTE, o que contraria o próprio início deste dispositivo legal, que estabelece “Além do disposto no artigo 145...”.
Isto porque os condutores de ambulâncias já devem atender às regras destinadas aos condutores de veículos de emergência, tendo em vista a classificação da ambulância nesta especificação, conforme artigo 29, inciso VII, do CTB e artigo 5º da Resolução do CONTRAN n. 970/22. Neste sentido, exige-lhes o cumprimento do artigo 145, inciso IV, que determina a realização de curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN.
A única “novidade” do artigo 145-A seria a necessidade de reciclagem a cada 5 anos, entretanto, já é o que ocorre, conforme a Resolução n. 789/20, que estabelece normas e procedimentos para a realização deste curso.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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