O artigo 145 traz regras para duas situações distintas:
As exigências previstas nos incisos I (idade mínima de 21 anos) e III (não cometimento de mais de uma infração gravíssima) aplicam-se a ambas; o inciso II (tempo de habilitação em categorias inferiores) somente para a mudança de categoria; e o inciso IV (curso especializado) apenas para a condução dos veículos especiais.
Interessante notar que o inciso I fixa uma idade mínima específica (21 anos), ao contrário do que ocorre com a idade mínima para se habilitar, para a qual não há a previsão taxativa de 18 anos (como ocorre hoje), tendo em vista que o artigo 140 exige que o candidato à habilitação seja penalmente imputável (ou seja, se houver redução da maioridade penal, automaticamente haverá a diminuição da idade mínima para se obter a Carteira Nacional de Habilitação); assim, ao contrário do que alguns imaginam, a diminuição da maioridade civil (de 21 para 18 anos), ocorrida em 2002, em virtude do atual Código Civil, em nada afetou a exigência constante do artigo 145, prevalecendo a idade mínima de 21 anos para se obter a categoria ‘D’ e ‘E’ ou para conduzir os veículos relacionados.
Para a obtenção da categoria ‘D’, o condutor deve possuir a categoria ‘B’ há dois anos ou a categoria ‘C’ há um ano, valendo, para este cômputo, o período destinado à Permissão para Dirigir (“habilitação provisória”, válida no primeiro ano); vale lembrar que a categoria ‘C’ também necessita de um ano na ‘B’ para sua obtenção, de acordo com o § 1º do artigo 143.
Para a obtenção da categoria ‘E’, o condutor deve possuir a categoria ‘C’ há um ano, o que exclui a possibilidade de se mudar diretamente da categoria ‘B’ para a ‘E’, mas sendo possível passar da ‘D’ para a “E”, sem a necessidade de cumprimento de período mínimo de transição; quando, entretanto, o condutor possuir a ‘D’ sem ter passado pela ‘C’ (por já ter dois anos de ‘B’), deve-se esperar um ano na categoria ‘D’, antes de passar para a ‘E’ (esta regra estava expressa nos §§ 2º e 3º do artigo 37 da Resolução n. 789/20, e não foi repetida na atual Resolução n. 1.020/25; entretanto, permanece válido o mesmo entendimento).
Para a mudança de categoria, não se exige o curso teórico-técnico, mas apenas o de prática de direção veicular, na categoria pretendida, com o consequente exame junto ao órgão executivo de trânsito estadual, conforme a Resolução n. 1.020/25.
Também encontram previsão, na Resolução n. 1.020/25, os critérios para a realização dos cursos de transporte especializado, com complementação pela Portaria da Senatran n. 923/25, que estabelece conteúdo programático, carga horária, e demais especificações.
O parágrafo único do art. 145, incluído pela Lei n. 12.619/12, passou a permitir a realização deste curso, mesmo que o condutor tenha descumprido o inciso III (ou seja, com a redação atual, mesmo que ele tenha cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses).
Artigo 145-A
A Lei n. 12.998/14, que incluiu o artigo 145-A ao CTB, não tem qualquer relação com a legislação de trânsito, mas “dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei n. 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS”; além de alterar diversas Leis, entre elas a Lei n. 9.503/97 (CTB).
Na verdade, o acréscimo do artigo 145-A ao CTB não serviu para absolutamente nada, tendo em vista que repete uma regra que JÁ EXISTE, o que contraria o próprio início deste dispositivo legal, que estabelece “Além do disposto no artigo 145...”.
Isto porque os condutores de ambulâncias já devem atender às regras destinadas aos condutores de veículos de emergência, tendo em vista a classificação da ambulância nesta especificação, conforme artigo 29, inciso VII, do CTB e artigo 5º da Resolução do CONTRAN n. 970/22. Neste sentido, exige-lhes o cumprimento do artigo 145, inciso IV, que determina a realização de curso especializado, nos termos da normatização do CONTRAN.
A única “novidade” do artigo 145-A foi a necessidade de reciclagem a cada 5 anos, o que, até há pouco tempo, não trazia qualquer distinção em relação aos demais cursos especializados, pois todos deveriam ser atualizados de 5 em 5 anos conforme a (revogada) Resolução n. 789/20; ocorre, porém, que esta atualização deixou de ser obrigatória pela Resolução n. 1.020/25 e, desta forma, de todos os cursos especializados, o único que necessita de atualização a cada 5 anos é o de emergência, especificamente para condução de ambulâncias, por força de previsão legal (os demais de emergência, bem como os outros transportes especializados não possuem mais atualização obrigatória).

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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