Os exames previstos no artigo 147 do CTB estão contidos no processo de formação de condutores, o qual está, atualmente, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 789/20, compreendendo as seguintes fases:
- Avaliação inicial da capacidade de alguém para dirigir veículo automotor (Exame de aptidão física e mental, que inclui Avaliação psicológica, conforme § 3º do artigo 147)
– realizada por entidades públicas e privadas credenciadas para esta finalidade, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 927/22;
- Curso Teórico-técnico, com carga horária de 45 h/a, abrangendo as seguintes matérias: Legislação de trânsito; Direção defensiva; Noções de primeiros socorros; Noções de proteção ao meio ambiente e de convívio social no trânsito; e Noções sobre funcionamento do veículo – realizado pelos Centros de Formação de Condutores, categoria A, regularmente autorizados pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
- Exame Teórico-técnico, aplicado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou por entidade pública ou privada por ele credenciada – apesar de o artigo 147, incisos III e IV, exigir avaliação de conhecimentos teóricos apenas quanto à Legislação de trânsito e Noções de primeiros socorros, a Resolução n. 789/20 estabelece que a prova deve incluir todo o conteúdo programático do Curso de formação de condutor, proporcional à carga horária de cada disciplina;
- Curso de Prática de Direção Veicular, com carga horária mínima de 20 h/a – realizado pelos Centros de Formação de Condutores, categoria B (Auto-Escolas), regularmente autorizados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo necessário, para o início das aulas práticas, que o condutor tenha sido aprovado no Exame Teórico-técnico;
- Exame de Prática de Direção Veicular, realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados em Curso específico e devidamente designados.
Verifica-se, portanto, que o processo de formação compreende não só a participação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mas também de instituições públicas ou privadas, especialmente credenciadas.
Ressalta-se a preocupação do legislador de trânsito, em que a avaliação dos candidatos à habilitação seja feita de maneira mais completa possível, chegando a prever, inclusive, a possibilidade de responsabilização dos examinadores, cuja identificação deve ser incluída no prontuário de cada condutor (§ 1º do artigo 147), podendo acarretar, conforme a falta cometida, as punições de advertência, suspensão e, até, cancelamento da autorização para o exercício da atividade (artigo 153).
A atual redação do § 2º (dada pela Lei n. 14.071/20) ampliou a validade do exame de aptidão física e mental para 10, 5 ou 3 anos, de acordo com a idade do condutor.
De acordo com o § 4º, por proposta do perito examinador, tal validade pode ser reduzida, em caso de indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo.
Por fim, na busca de melhoria na realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, o § 7º prevê que os DETRAN, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, fiscalizarão anualmente as entidades e os profissionais responsáveis por realizá-los.
Artigo 147-A
Com a inclusão do artigo 147-A no CTB, pela Lei n. 13.146/15, surgiu a necessidade de adaptação dos Centros de Formação de Condutores e dos órgãos executivos estaduais de trânsito (DETRANs), para atendimento ao candidato à habilitação com deficiência auditiva, com a exigência de emprego de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação, além da obrigatoriedade de mudança no material didático audiovisual utilizado nas aulas teóricas (que devem ter subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em LIBRAS), sendo assegurado ao candidato, no ato da inscrição, a possibilidade de requerer os serviços de intérprete de LIBRAS, para acompanhamento em aulas teóricas e práticas.
O acesso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para o candidato e condutor com deficiência auditiva, encontra-se regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 558/15, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de um intérprete, em todas as fases do processo de habilitação, prescrevendo, ainda, que “A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação previstos nos incisos I a X do art. 1º desta Resolução, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato capazes de alterar o resultado da aferição da capacidade do candidato” (§ 1º do artigo 1º).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência também pretendia obrigar que os Centros de Formação de Condutores destinados ao ensino de prática de direção veicular (Autoescolas) tivessem 1 veículo adaptado para pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, com, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (§§ 2º e 3º que seriam incluídos no artigo 154), mas a proposta foi vetada pela Presidente da República, sob o argumento de que é mais adequado deixar o assunto para regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, considerando-se as realidades locais, assim como os avanços técnicos.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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