ou

Comentário Art. 147

Os exames previstos no artigo 147 do CTB estão contidos no processo de formação de condutores, o qual está, atualmente, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 789/20, compreendendo as seguintes fases:

- Avaliação inicial da capacidade de alguém para dirigir veículo automotor (Exame de aptidão física e mental, que inclui Avaliação psicológica, conforme § 3º do artigo 147)

– realizada por entidades públicas e privadas credenciadas para esta finalidade, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 927/22;

Os exames previstos no artigo 147 do CTB integram o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), atualmente regulamentado pela Resolução Contran n. 1.020/25, que promoveu significativa reformulação no modelo de formação de condutores, com maior flexibilidade quanto às formas de aprendizagem e redução de exigências.

Nos termos do artigo 12 da Resolução n. 1.020/25, o processo de obtenção da habilitação compreende as seguintes etapas:

* Requerimento para início do processo;

* Realização do curso teórico;

* Abertura do formulário RENACH e coleta dos dados biométricos;

* Avaliação psicológica;

* Exames de aptidão física e mental;

* Exame teórico;

* Aulas práticas de direção veicular;

* Exame de direção veicular;

* Expedição da Permissão para Dirigir; e

* Expedição da CNH ou da ACC.

A avaliação psicológica e os exames de aptidão física e mental correspondem à etapa inicial de verificação da capacidade do candidato para conduzir veículo automotor, observando-se regulamentação específica aplicável aos profissionais credenciados para sua realização. O exame psicológico continua sendo obrigatório para a primeira habilitação e para os candidatos que pretendam exercer atividade remunerada ao veículo, conforme previsto no próprio artigo 147 do CTB.

Uma das principais alterações promovidas pela Resolução n. 1.020/25 diz respeito ao curso teórico de formação. Diferentemente do modelo anterior, deixa de existir carga horária mínima nacional obrigatória. Os cursos passam a poder ser oferecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por autoescolas, entidades especializadas em ensino a distância, Escolas Públicas de Trânsito e demais órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, em modalidades presenciais ou remotas, síncronas ou assíncronas, observados os conteúdos e diretrizes estabelecidos pela Senatran.

Concluído o curso teórico, o candidato submete-se ao exame teórico, aplicado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A prova passa a ser composta por trinta questões de múltipla escolha, extraídas do Banco Nacional de Questões mantido pela SENATRAN, exigindo-se aproveitamento mínimo de vinte acertos para aprovação.

A aprovação no exame teórico gera a expedição da Licença de Aprendizagem, documento digital que autoriza o candidato a iniciar a fase prática de formação sob supervisão de instrutor de trânsito.

Quanto à formação prática, a Resolução n. 1.020/25 reduziu substancialmente a carga horária mínima exigida. As aulas práticas podem ser realizadas com instrutores autônomos, instrutores vinculados a autoescolas, Escolas Públicas de Trânsito ou órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Para a obtenção da CNH nas categorias A ou B, exige-se carga horária mínima de apenas duas horas de prática de direção veicular para cada categoria pretendida.

Encerrada a fase prática, o candidato realiza o exame de direção veicular perante o órgão ou entidade executivo de trânsito competente. O exame passa a ser avaliado por comissão composta por três membros, podendo contar com monitoramento eletrônico e até mesmo avaliação remota, conforme regulamentação específica. O candidato será aprovado se obtiver pontuação não superior a dez pontos, calculada a partir das infrações de trânsito cometidas durante a avaliação.

Observa-se, portanto, que o processo de formação continua envolvendo não apenas os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mas também diversos agentes públicos e privados autorizados a participar das etapas de ensino, avaliação e treinamento dos candidatos, em modelo mais aberto e flexível do que aquele anteriormente previsto pela Resolução n. 789/20.

Ressalta-se a preocupação do legislador de trânsito em assegurar que a avaliação dos candidatos seja realizada de forma criteriosa, chegando a prever, inclusive, a responsabilização dos examinadores, cuja identificação deve constar do prontuário do condutor (§ 1º do artigo 147), podendo acarretar, conforme a falta cometida, as penalidades de advertência, suspensão e até cancelamento da autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 153 do CTB.

A atual redação do § 2º do artigo 147, conferida pela Lei n. 14.071/20, ampliou a validade do exame de aptidão física e mental para dez, cinco ou três anos, conforme a faixa etária do condutor.

Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, por proposta do perito examinador, esse prazo poderá ser reduzido quando houver indícios de deficiência física ou mental ou progressividade de doença capaz de comprometer a capacidade para conduzir veículo automotor.

Por fim, buscando aprimorar a qualidade dos exames de aptidão física e mental e das avaliações psicológicas, o § 7º determinava que os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, promovam fiscalização anual das entidades e dos profissionais responsáveis por sua realização; porém, tanto o § 6º quanto o § 7º foram revogados pela Lei n. 15.428/26.

Os exames previstos no artigo 147 do CTB integram o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), atualmente regulamentado pela Resolução Contran n. 1.020/25, que promoveu significativa reformulação no modelo de formação de condutores, com maior flexibilidade quanto às formas de aprendizagem e redução de exigências.

Nos termos do artigo 12 da Resolução n. 1.020/25, o processo de obtenção da habilitação compreende as seguintes etapas:

* Requerimento para início do processo;

* Realização do curso teórico;

* Abertura do formulário RENACH e coleta dos dados biométricos;

* Avaliação psicológica;

* Exames de aptidão física e mental;

* Exame teórico;

* Aulas práticas de direção veicular;

* Exame de direção veicular;

* Expedição da Permissão para Dirigir; e

* Expedição da CNH ou da ACC.

A avaliação psicológica e os exames de aptidão física e mental correspondem à etapa inicial de verificação da capacidade do candidato para conduzir veículo automotor, observando-se regulamentação específica aplicável aos profissionais credenciados para sua realização. O exame psicológico continua sendo obrigatório para a primeira habilitação e para os candidatos que pretendam exercer atividade remunerada ao veículo, conforme previsto no próprio artigo 147 do CTB.

Uma das principais alterações promovidas pela Resolução n. 1.020/25 diz respeito ao curso teórico de formação. Diferentemente do modelo anterior, deixa de existir carga horária mínima nacional obrigatória. Os cursos passam a poder ser oferecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por autoescolas, entidades especializadas em ensino a distância, Escolas Públicas de Trânsito e demais órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, em modalidades presenciais ou remotas, síncronas ou assíncronas, observados os conteúdos e diretrizes estabelecidos pela Senatran.

Concluído o curso teórico, o candidato submete-se ao exame teórico, aplicado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A prova passa a ser composta por trinta questões de múltipla escolha, extraídas do Banco Nacional de Questões mantido pela SENATRAN, exigindo-se aproveitamento mínimo de vinte acertos para aprovação.

A aprovação no exame teórico gera a expedição da Licença de Aprendizagem, documento digital que autoriza o candidato a iniciar a fase prática de formação sob supervisão de instrutor de trânsito.

Quanto à formação prática, a Resolução n. 1.020/25 reduziu substancialmente a carga horária mínima exigida. As aulas práticas podem ser realizadas com instrutores autônomos, instrutores vinculados a autoescolas, Escolas Públicas de Trânsito ou órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Para a obtenção da CNH nas categorias A ou B, exige-se carga horária mínima de apenas duas horas de prática de direção veicular para cada categoria pretendida.

Encerrada a fase prática, o candidato realiza o exame de direção veicular perante o órgão ou entidade executivo de trânsito competente. O exame passa a ser avaliado por comissão composta por três membros, podendo contar com monitoramento eletrônico e até mesmo avaliação remota, conforme regulamentação específica. O candidato será aprovado se obtiver pontuação não superior a dez pontos, calculada a partir das infrações de trânsito cometidas durante a avaliação.

Observa-se, portanto, que o processo de formação continua envolvendo não apenas os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mas também diversos agentes públicos e privados autorizados a participar das etapas de ensino, avaliação e treinamento dos candidatos, em modelo mais aberto e flexível do que aquele anteriormente previsto pela Resolução n. 789/20.

Ressalta-se a preocupação do legislador de trânsito em assegurar que a avaliação dos candidatos seja realizada de forma criteriosa, chegando a prever, inclusive, a responsabilização dos examinadores, cuja identificação deve constar do prontuário do condutor (§ 1º do artigo 147), podendo acarretar, conforme a falta cometida, as penalidades de advertência, suspensão e até cancelamento da autorização para o exercício da atividade, nos termos do artigo 153 do CTB.

A atual redação do § 2º do artigo 147, conferida pela Lei n. 14.071/20, ampliou a validade do exame de aptidão física e mental para dez, cinco ou três anos, conforme a faixa etária do condutor.

Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, por proposta do perito examinador, esse prazo poderá ser reduzido quando houver indícios de deficiência física ou mental ou progressividade de doença capaz de comprometer a capacidade para conduzir veículo automotor.

Por fim, buscando aprimorar a qualidade dos exames de aptidão física e mental e das avaliações psicológicas, o § 7º determinava que os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, promovam fiscalização anual das entidades e dos profissionais responsáveis por sua realização; porém, tanto o § 6º quanto o § 7º foram revogados pela Lei n. 15.428/26.

Artigo 147-A

Com a inclusão do artigo 147-A no CTB, pela Lei n. 13.146/15, surgiu a necessidade de adaptação dos Centros de Formação de Condutores e dos órgãos executivos estaduais de trânsito (DETRANs), para atendimento ao candidato à habilitação com deficiência auditiva, com a exigência de emprego de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação, além da obrigatoriedade de mudança no material didático audiovisual utilizado nas aulas teóricas (que devem ter subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em LIBRAS), sendo assegurado ao candidato, no ato da inscrição, a possibilidade de requerer os serviços de intérprete de LIBRAS, para acompanhamento em aulas teóricas e práticas.

O acesso da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para o candidato e condutor com deficiência auditiva, encontra-se regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 558/15, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de um intérprete, em todas as fases do processo de habilitação, prescrevendo, ainda, que “A atuação do intérprete da LIBRAS, deverá limitar-se a informar ao candidato com deficiência auditiva a respeito do conteúdo dos procedimentos administrativos atinentes aos exames e cursos do processo de habilitação previstos nos incisos I a X do art. 1º desta Resolução, vedada a interferência na tomada de decisões do candidato capazes de alterar o resultado da aferição da capacidade do candidato” (§ 1º do artigo 1º).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência também pretendia obrigar que os Centros de Formação de Condutores destinados ao ensino de prática de direção veicular (Autoescolas) tivessem 1 veículo adaptado para pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, com, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e embreagem (§§ 2º e 3º que seriam incluídos no artigo 154), mas a proposta foi vetada pela Presidente da República, sob o argumento de que é mais adequado deixar o assunto para regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito, considerando-se as realidades locais, assim como os avanços técnicos.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.