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Comentário Art. 148

Ao prever que os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, podem ser realizados por entidades públicas ou privadas autorizadas, este dispositivo refere-se, essencialmente, aos exames previstos no artigo 147 do CTB, notadamente os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica.

A regulamentação desses exames continua sendo tratada em norma específica do Conselho Nacional de Trânsito. A Resolução Contran n. 1.020/25, ao disciplinar o processo de formação e habilitação de condutores, manteve a avaliação psicológica e os exames de aptidão física e mental como etapas obrigatórias do processo de obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, remetendo sua disciplina a regulamento próprio (em vigor a Resolução n. 927/22).

A Resolução n. 1.020/25 promoveu profunda alteração na sistemática de formação de condutores. O antigo modelo baseado em carga horária mínima obrigatória foi substituído por um sistema mais flexível, permitindo que os cursos teóricos sejam ofertados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, autoescolas, entidades especializadas em ensino a distância, Escolas Públicas de Trânsito e demais órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, em modalidades presenciais ou remotas. Além disso, a norma extinguiu a carga horária mínima nacional para o curso teórico e reduziu a carga horária mínima das aulas práticas para apenas duas horas por categoria pretendida. O exame teórico passou a ser composto por trinta questões extraídas de Banco Nacional de Questões mantido pela Senatran, exigindo-se aproveitamento mínimo de vinte acertos para aprovação.

A Permissão para Dirigir, prevista nos §§ 2º, 3º e 4º, constituiu uma das principais inovações do Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Trata-se de verdadeira habilitação provisória, destinada a permitir o acompanhamento do comportamento do novo condutor durante o primeiro ano de experiência prática na condução de veículos. Sua finalidade é verificar se o motorista recém-habilitado demonstra condições mínimas de convivência segura no trânsito antes da obtenção definitiva da CNH.

A Resolução Contran n. 1.020/25 passou a prever que a expedição da CNH definitiva ocorre automaticamente após o término do prazo de validade da Permissão para Dirigir, permanecendo condicionada à inexistência de decisão administrativa definitiva que confirme o cometimento de infração grave, gravíssima ou reincidência em infração média durante o período probatório. Enquanto não houver decisão administrativa definitiva, a CNH definitiva poderá ser expedida, ficando sujeita a posterior cancelamento caso a infração venha a ser confirmada.

Quanto ao § 5º, permanece válida a observação de que a legislação autoriza a dispensa do exame de aptidão física e mental para determinadas categorias profissionais. Atualmente, a Resolução Contran n. 1.020/25 prevê que os tripulantes de aeronaves ficam dispensados da realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, desde que apresentem Certificado Médico Aeronáutico válido, expedido conforme regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas. Tal documento, entretanto, não substitui a CNH vencida nem autoriza a condução de veículos sem habilitação válida, servindo exclusivamente para fins de dispensa dos exames exigidos no processo de habilitação ou renovação.

Especial atenção merece a inclusão dos §§ 6º e 7º do artigo 148 pela Lei n. 15.428/26.

O § 6º determina que os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica sejam realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com título de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito reconhecido pelos respectivos conselhos profissionais.

Na verdade, tal dispositivo repete o que já consta do caput do artigo 147. Sob o aspecto prático, a principal consequência jurídica da nova redação consiste na centralização, em âmbito federal, da autorização dos peritos examinadores, atribuição que historicamente era exercida pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Trata-se, portanto, menos de uma inovação técnica nos requisitos profissionais e mais de uma alteração de competência administrativa.

Já o § 7º estabelece que os valores dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, com atualização anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. O teto já era previsto na Medida Provisória n. 1.327/25, que antecedeu a Lei n. 15.428/26 (a única novidade foi a previsão de atualização anual).

A previsão legal suscita importantes questionamentos interpretativos. A Lei n. 15.428/26 passou a exigir que a fixação do preço público ocorra conforme regulamentação do Contran. Entretanto, a própria lei não definiu critérios para a composição dos valores, tampouco estabeleceu regras para a divisão entre os serviços médicos e psicológicos, cujos custos operacionais são distintos. Também não enfrentou as significativas diferenças econômicas e estruturais existentes entre as diversas unidades da Federação. Apesar disso, a Senatran fixou o teto máximo em R$ 180,00, pela Portaria n. 927/25.

A exigência de regulamentação prévia pelo Contran gera debate acerca da suficiência jurídica de atos administrativos posteriores que estabeleçam diretamente os valores sem que a regulamentação prevista em lei discipline previamente os critérios de sua definição. A discussão assume relevância porque a simples previsão legal de um teto ou de atualização monetária não necessariamente substitui a necessidade de regulamentação específica quando esta é expressamente exigida pelo próprio legislador.

Dessa forma, os novos §§ 6º e 7º representam uma das mais relevantes alterações promovidas pela Lei n. 15.428/26, tanto pela centralização das competências relacionadas aos peritos examinadores quanto pelas discussões jurídicas decorrentes da instituição de preço público nacional para a realização dos exames de habilitação.

Artigo 148-A

Inicialmente, a exigência do exame toxicológico encontrava previsão tão somente em ato normativo, tendo decorrido de uma alteração da Resolução do CONTRAN n. 425/12 (já revogada), por meio da Resolução n. 460/13, a qual incluiu, no inciso III do artigo 4º, mais um exame específico a ser realizado no processo de formação de condutores: o “exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E”, com critérios estabelecidos no Anexo XIII, também incluído àquela norma de trânsito, com vigência a partir de 01/01/14, o que foi, entretanto, prorrogado para 01/09/14, pela Resolução n. 490/14, mas não chegou a valer de fato.

Após outras prorrogações (e antes mesmo de passar a vigorar), sobreveio, no período, a inclusão do artigo 148-A, pela Lei n. 13.103/15, cujo objetivo específico era tratar dos motoristas profissionais (assim definidos como sendo aqueles que realizam o transporte rodoviário de passageiros ou de cargas), alterando regras quanto ao tempo máximo de direção e mínimo de descanso (o que já tinha sido objeto da Lei n. 12.619/12, conhecida como “lei do descanso”).

Foi assim que, desde o dia 02/03/16, passou a ser obrigatório, em todo o país, a realização de exame toxicológico para o condutor que deseja obter ou renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’.

Muito embora a Lei n. 13.103/15, como apontado, tenha como foco principal a regulação da condução de veículos por motoristas profissionais, o fato é que TODOS os condutores que desejem obter ou renovar a CNH na categoria ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ passaram a ser obrigados ao exame toxicológico, ainda que não dirijam veículos de transporte de carga ou coletivo de passageiros e independente de exercerem ou não atividade remunerada, por conta da redação do artigo 148-A do CTB e da Resolução do CONTRAN n. 923/22, alterada pela Resolução n. 1.009/24, que atualmente trata do tema (cujo artigo 10 apenas reitera as categorias de habilitação para as quais se aplica tal exame).

Esta questão é preocupante, do ponto de vista da igualdade jurídica, pois elimina, de pronto, o argumento utilizado por alguns, de que o objetivo principal da exigência seria coibir que caminhoneiros e motoristas de ônibus dirigissem por muito tempo, com o estímulo de substâncias ilícitas.

Da maneira como restou consignado, alguém que tenha a habilitação na categoria ‘C’ tem um tratamento legal diferente daquele que tem categoria ‘B’, apenas pela sua categoria, e mesmo que ambos exerçam a mesma atividade na condução do veículo; por exemplo, dois taxistas, um com categoria ‘C’ e outro com ‘B’, ou dois motofretistas, um com categoria ‘AD’ e outro com ‘AB’.

Destarte, é necessário questionar qual deveria ser o fator de discriminação legal: a maior responsabilidade no trânsito daquele que é profissional ao volante (e que deve cumprir períodos de descanso) ou o fato de se ter uma categoria de CNH, destinada a dirigir veículos de determinada capacidade? (há que se apontar, inclusive, que alguns profissionais necessitam de categoria específica, não obstante não realizarem atividade remunerada com o veículo, como é o caso dos Instrutores de trânsito que ministram aulas práticas para tais categorias).

É fato, inclusive, que muitas pessoas que possuem as categorias ‘C’, ‘D’ ou ‘E’ têm optado por “rebaixar” para categoria ‘B’, para não precisar fazer o exame toxicológico, seja por não necessitar da categoria, seja pelo valor que teria de gastar com o toxicológico, seja, até mesmo, por ser realmente usuário de droga (por este motivo, passou a ser necessário prever como reaver, posteriormente, a categoria que já possuía, o que consta do artigo 6º da Resolução do CONTRAN n. 789/20: “no caso de mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria”).

Apesar destes apontamentos jurídicos, o tempo transcorrido desde o início da exigência tem demonstrado benefícios à segurança viária, não obstante seja possível imaginar que tal consequência decorra, naturalmente, de qualquer medida restritiva para quem pretende conduzir veículo na via pública, tendo em vista que os comportamentos das pessoas são diretamente influenciados pelas dificuldades que lhes são impostas, direcionando suas escolhas.

Permanece, todavia, o questionamento (comum entre os profissionais de trânsito) se o ideal não seria a fiscalização do consumo de substâncias psicoativas durante a condução do veículo, tendo em vista que alguém ser usuário de substância ilícita não configura óbice para que permaneça com a CNH, desde que não dirija sob o seu efeito; ademais, o problema vai além de permitir que o usuário permaneça ou não habilitado, devendo o Estado agir na prevenção e promoção da saúde e do bem-estar coletivo.

De toda maneira, são formas de atuação do poder público que se complementam, ambas com sua validade na busca de um trânsito mais seguro.

Exame periódico (ou intermediário)

Além da exigência no momento da mudança de categoria de habilitação ou na sua renovação, o § 2º do artigo 148-A estabelece um exame periódico a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, para condutores habilitados nas categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos, tendo sido criadas, pela Lei n. 14.071/20, duas infrações de trânsito a quem deixar de fazê-lo, havendo, todavia, modificação deste cenário pela Lei n. 14.599/23:

- inicialmente, o caput do art. 165-B trazia a infração por “conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido”, o que foi alterado para “dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código”; e

- o parágrafo único do art. 165-B estabelecia a infração constatada no momento da renovação da CNH (que ficou conhecida como “multa de balcão”), o que foi deslocado para o art. 165-D, pela Lei n. 14.599/23, inicialmente vetado pelo Presidente da República, mas com o veto derrubado pelo Congresso Nacional: “deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido” (importante apontar que a infração não mais se caracteriza no momento da renovação da CNH, mas após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, que ocorre a cada dois anos e seis meses).

Impedimento para a renovação da habilitação

Os §§ 4º e 5º do artigo 148-A prescrevem o direito à contraprova e de “recurso administrativo” no caso de resultado positivo para o exame, sendo que a reprovação terá como consequência a “suspensão do direito de dirigir” pelo período de 3 (três) meses, que é justamente o tempo da “larga janela de detecção”.

Não vemos como adequado, todavia, denominar este procedimento de “suspensão do direito de dirigir”, pois não se trata da penalidade prevista no artigo 256 e aplicada em consonância com o artigo 261 e somente após o devido processo administrativo (artigo 265); na verdade, o que ocorrerá será um impedimento à renovação da habilitação, enquanto não demonstrar a aptidão para lhe ser concedida a CNH naquela categoria, como ocorreria com qualquer reprovação em algum dos outros exames previstos para a avaliação médica.

Até porque, como há o direito à contraprova, vamos considerar que a pessoa tenha consumido a substância psicoativa há, por exemplo, 60 dias: apesar de constar, na janela de 90 dias, bastaria que esperasse mais um mês e refizesse o exame, para que (teoricamente) desse resultado negativo; assim, não haveria a “suspensão por 3 meses”, além do que, diferentemente do que ocorre com a sanção administrativa que leva este nome, não haverá a obrigatoriedade de realização do curso de reciclagem para que volte a dirigir (como prevê o artigo 268, inciso II).

Outra questão a ser resolvida será a seguinte: suponhamos que a pessoa tenha CNH categoria ‘AC’ e seja reprovada no exame toxicológico quando da renovação de sua habilitação: por qual motivo ela não poderá continuar conduzindo veículos para os quais se exige apenas a categoria ‘A’? Ainda que seja lógico imaginar que, independentemente do veículo, não é adequado que alguém que consome drogas regularmente esteja por aí dirigindo na via pública, onde estará a aplicação do princípio isonômico, ao não tratar da mesma forma aquele que tem apenas a categoria ‘A’ e, por este motivo, não se submeta ao exame toxicológico?

Por fim, entendemos que, nem a inclusão da expressão “sem efeito suspensivo” (no § 4º, ao se referir à possibilidade de recurso administrativo no caso de resultado positivo em exame toxicológico), nem a inclusão da infração de trânsito do artigo 165-B (a qual prevê como penalidade, além da multa, a suspensão do direito de dirigir por três meses, esta no caso de reincidência) foram capazes de resolver o problema, pois, ao se tomar a suspensão do direito de dirigir por três meses como penalidade (e não como impedimento para renovação da habilitação), é insuperável, em obediência ao artigo 265, a prévia instrução de processo administrativo assegurado amplo direito de defesa.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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