De acordo com o artigo 15, os Conselhos Estaduais de Trânsito e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal devem ser compostos apenas por pessoas com reconhecida experiência em matéria de trânsito, dependendo de nomeação dos respectivos Governadores, para um mandato de dois anos, admitidas reconduções (tais regras se aplicam indistintamente aos Presidentes e demais membros dos Conselhos).
As demais regras para a composição e funcionamento dos CETRANS e CONTRANDIFE devem constar dos seus Regimentos internos, o qual deve atender às diretrizes para o seu estabelecimento, previstas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 688/17 (com alterações das Resoluções n. 732/18 e 779/19).
A composição mínima é de um Presidente e 14 membros, sendo:
I – facultada a suplência;
II – obrigatória a representação, em igual número, de representantes da esfera do poder executivo estadual, dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais integrados ao Sistema Nacional de Trânsito e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito;
III – além dos representantes previstos no item anterior, um integrante com notório saber na área de trânsito, com nível superior, e três membros, um de cada área específica, medicina, psicologia e meio ambiente, com conhecimento na área de trânsito;
IV – um representante da Polícia Rodoviária Federal (incluído pela Resolução n. 732/18).
Os representares da esfera do poder executivo estadual devem pertencer ao órgão executivo de trânsito (DETRAN), ao órgão executivo rodoviário (DER ou equivalente), e à Polícia Militar.
Os representantes dos órgãos ou entidades executivos e rodoviários municipais devem ser:
t• da capital do Estado;
t• do município com maior população (exceto se for a própria capital);
t• do município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;
t• do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado; e
t• do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes, exceto se já contemplado.
Os representantes de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito devem ser de: sindicato patronal; sindicato dos trabalhadores; e entidades não governamentais ligadas à área de trânsito.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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