A exigência de curso teórico-técnico para a formação de condutores passou a existir a partir de 1998, quando entrou em vigor o atual Código de Trânsito Brasileiro, mas teve profunda transformação recente, a partir da Resolução do CONTRAN n. 1.020/25. Antes, na vigência do CNT de 1966, o candidato à habilitação apenas fazia uma prova teórica (que se limitava, praticamente, a verificar o seu conhecimento da sinalização de trânsito) e já era autorizado a realizar as aulas de prática de direção veicular (sem um mínimo obrigatório), após o que se submetia ao exame prático final, junto ao órgão de trânsito.
Aliás, outra mudança ocorrida alguns anos antes, mais especificamente em 1989 (por meio da Resolução n. 734/89), foi a validade da Carteira Nacional de Habilitação, para se exigir a renovação do exame médico de 5 em 5 anos (a partir de 65 anos de idade, de 3 em 3 anos), o que se manteve no CTB de 1997. Antes da Resolução n. 734/89, a CNH valia até que o condutor completasse 40 anos de idade, quando então seria obrigado a renovar o exame médico.
Foi por este motivo que o artigo 150 estabeleceu uma regra de transição, para exigir destes motoristas que nunca haviam passado pelo curso teórico, um conhecimento mínimo, na área de direção defensiva e primeiros socorros (matérias que fazem parte do atual curso de formação de condutores, além de legislação de trânsito, mecânica básica e meio ambiente e cidadania); portanto, uma vez realizado o exame exigido pelo artigo 150, não mais se faz necessário o seu atendimento (nos dias atuais, somente tem sido aplicado tal dispositivo para as pessoas que tiveram a sua CNH vencida, aos 40 anos, e até agora não fizeram a renovação, sendo certo que não há mais nenhuma habilitação deste modelo antigo ainda dentro do prazo).
Além desta situação, o Conselho Nacional de Trânsito também passou a exigir o Curso de Atualização para a Renovação da CNH, aos condutores que, mesmo já habilitados no sistema atual de formação, tivessem o seu exame de aptidão física e mental vencido há mais de 5 anos, contados a partir da data de validade, conforme artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 789/20, mas essa previsão não se manteve na Resolução atual (1.020/25).

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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