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Comentário Art. 154

A expressão “AUTOESCOLA” é utilizada no CTB, tanto para designar o veículo destinado à aprendizagem (art. 154), quanto para o próprio estabelecimento de formação de condutores (art. 155), muito embora o Conselho Nacional de Trânsito, ao regulamentar estas instituições de ensino, tenha, desde 1998, substituído o nome “AUTOESCOLA” por “CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES”, classificado em três categorias: ‘A’ (para ensino teórico), ‘B’ (para ensino prático, esta sim a antiga Autoescola) ou ‘AB’ (para ambos tipos de ensino). 

Em relação ao veículo, a inscrição “AUTOESCOLA” deve vir pintada na cor preta, em faixa de vinte centímetros de largura, de cor amarela (se permanente), ou de cor branca (se faixa removível). 

A falta desta simbologia caracteriza a infração prevista no artigo 237: “Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação”, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização. 

Além da identificação externa do veículo, cabe ressaltar que o veículo destinado à formação de condutores é classificado, quanto à categoria, como veículo de aprendizagem (artigo 96, III, e), exigindo-se, portanto, placas de identificação com dígitos na cor vermelha, conforme Resolução do Contran n. 969/22. 

Atualmente, as regras para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores encontram-se previstas na Resolução do CONTRAN n. 789/20, sendo estabelecido que deve também constar a expressão “Centro de Formação de Condutores” ou a sigla “CFC”, na identificação visual dos veículos de aprendizagem (artigo 41, VII). 

O artigo 46 da Resolução n. 789/20 também prescreve determinadas exigências para estes veículos; no caso, por exemplo, daqueles destinados à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria ‘B’, devem ser utilizados veículos com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação, equipados com duplo comando de freio e embreagem, além de retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador. 

No caso das motocicletas, exige-se que elas tenham uma placa de cor amarela com as dimensões de trinta centímetros de largura e quinze centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, com a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos (artigo 46, § 4º, da Resolução n. 789/20). 

O § 2º foi incluído no artigo 154 pela Lei n. 14.921/24 (em vigor a partir de sua publicação, em 11JUL24), trazendo para o CTB o que constava tão somente de Resolução do Contran (789/20), que é a idade máxima dos veículos de aprendizagem, ampliando o prazo até então vigente: a partir desta mudança, as idades máximas passaram a ser, não computado o ano de fabricação, de 8 (oito) anos para veículos da categoria A, de 12 (doze) anos para veículos da categoria B, e de 20 (vinte) anos para veículos das categorias C, D e E. 

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.