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Comentário Art. 155

O processo de formação de condutores, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, contém regras estipuladas no Capítulo XIV do CTB (artigos 140 a 160), atualmente complementadas, em especial, pela Resolução do Contran n. 1.020/25, que substituiu a sistemática anteriormente prevista na Resolução n. 789/20.

O artigo 155 do CTB, especificamente, versa sobre dois aspectos da formação: no caput, estabelece que a formação de condutor deve incluir curso ministrado por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada; e, no parágrafo único, prevê a expedição de autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do Contran.

A Resolução do Contran n. 1.020/25 modificou substancialmente a regulamentação do processo de formação. As instituições tradicionalmente conhecidas como Centros de Formação de Condutores – CFC passam a ser denominadas, na Resolução, autoescolas, pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Elas podem ser credenciadas para ministrar o curso teórico, as aulas práticas de direção veicular ou ambos.

Também houve significativa alteração quanto à atuação dos instrutores de trânsito. O instrutor pode exercer sua atividade de forma autônoma ou vinculado aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos e aulas previstos na Resolução. Diferentemente do regime anterior, portanto, a atuação autônoma não está condicionada à inexistência de autoescola na localidade nem limitada à instrução de um candidato a cada período de seis meses. A autorização para o exercício da atividade é concedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e habilita o instrutor a atuar tanto autonomamente quanto de forma vinculada, sem necessidade de nova autorização em razão dessa forma de atuação.
Para o exercício da atividade, o instrutor deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei n. 12.302/10 e apresentar certidão negativa de antecedentes criminais quando solicitar sua autorização. Os cursos específicos para formação de instrutor obedecerão a normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União e poderão ser realizados, entre outros, pela própria Senatran, por autoescolas, entidades de educação a distância, Senat, Escolas Públicas de Trânsito ou órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Não mais subsiste a exigência regulamentar de submissão do instrutor, a cada três anos, ao exame previsto na antiga Resolução do Contran n. 321/09. Isso porque a Resolução n. 1.020/25 revogou expressamente tanto a Resolução n. 321/09 quanto a Resolução n. 789/20.

Quanto à autorização para aprendizagem, a Resolução n. 1.020/25 utiliza a denominação Licença de Aprendizagem. O registro no Renach da aprovação no exame teórico resulta em sua expedição pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo ao candidato iniciar as aulas práticas de direção veicular em vias terrestres, em veículo da categoria pretendida e sob supervisão direta de instrutor de trânsito. A Licença é expedida exclusivamente em meio digital, fica disponível ao candidato e aos instrutores responsáveis pelos canais oficiais da Senatran e tem validade até o término do processo de formação, ressalvada a possibilidade de cassação nas hipóteses previstas na própria Resolução.

Outra alteração relevante é que o processo de formação não possui mais o antigo prazo máximo de 12 meses. Nos termos do artigo 13, § 1º, da Resolução n. 1.020/25, o processo permanece aberto por tempo indeterminado e somente será encerrado nas hipóteses expressamente previstas na norma.

As aulas práticas somente podem ocorrer com o candidato portando a Licença de Aprendizagem, nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito e sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor devidamente autorizado. O candidato deve apresentar a Licença sempre que solicitado pelo instrutor, pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito. A carga horária mínima das aulas práticas para obtenção da CNH nas categorias A ou B passou a ser de duas horas, contínuas ou fracionadas; na obtenção concomitante das categorias A e B, são exigidas duas horas para cada categoria.

O veículo utilizado nas aulas práticas pode ser disponibilizado pelo instrutor ou pelo próprio candidato. A Resolução distingue os veículos destinados à formação de condutores daqueles eventualmente utilizados na aprendizagem. Os primeiros, classificados na categoria aprendizagem, devem possuir faixa amarela de vinte centímetros de largura, à meia altura da carroçaria, com a inscrição “AUTOESCOLA” em preto, além de atender ao artigo 154, § 2º, do CTB (idade máxima). Já os veículos eventualmente utilizados na aprendizagem devem possuir faixa branca removível, também com vinte centímetros de largura, à meia altura da carroçaria, contendo a inscrição “AUTOESCOLA” em preto. A Resolução estabelece, ainda, que não serão exigidas adaptações ou modificações no veículo para a realização das aulas práticas e dos exames.

Durante a instrução, cabe ao instrutor portar sua CNH, sua credencial, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, admitidos os documentos em meio físico ou digital, conforme o caso. A própria Resolução determina que o instrutor somente ministre aula prática quando o aluno estiver portando a Licença de Aprendizagem, fazendo expressa referência, em caso de descumprimento, à infração prevista no artigo 163 do CTB.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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