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Comentário Art. 156

A regulamentação a que se refere o artigo 156 encontra-se atualmente na Resolução do Contran n. 1.020/25, que disciplina o processo de formação de condutores e estabelece regras relativas às instituições responsáveis pela formação, aos instrutores e examinadores de trânsito, às autoescolas e às demais entidades que podem participar desse processo. A nova Resolução revogou expressamente a Resolução n. 789/20, que anteriormente tratava do tema.

Uma das alterações mais perceptíveis está na própria terminologia adotada. A Resolução n. 1.020/25 volta a utilizar a denominação “autoescolas”, definindo-as, em seu artigo 118, como pessoas jurídicas de direito privado que integram o conjunto de entidades autorizadas a ministrar cursos de formação, especialização e reciclagem de condutores, bem como de formação de instrutor, mediante credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. Desaparece, portanto, da regulamentação atual, a antiga classificação dos Centros de Formação de Condutores em CFC “A”, “B” e “A/B”. As autoescolas podem ser credenciadas para ministrar o curso teórico, as aulas práticas de direção veicular ou ambos, conforme a atividade que pretendam desenvolver.

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar as autoescolas, autorizar os instrutores de trânsito, designar os examinadores e fiscalizar os profissionais e instituições sujeitos à sua competência. A Resolução veda, inclusive, a imposição por esses órgãos de critérios adicionais aos nela estabelecidos.

As exigências mínimas para o credenciamento das autoescolas também foram simplificadas. Nos termos do artigo 119 da Resolução n. 1.020/25, exige-se: infraestrutura física com acessibilidade e salas compatíveis com o número de candidatos, quando houver curso presencial; recursos didático-pedagógicos, físicos ou digitais; e veículos para as aulas práticas, que podem ser próprios, locados ou compartilhados com outras autoescolas. O procedimento específico para o credenciamento deve ser estabelecido pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito estadual ou distrital, que também deve promover acompanhamento, controle e avaliação sistemática e periódica das atividades e resultados de cada autoescola.

Quanto aos instrutores de trânsito, a Resolução n. 1.020/25 estabelece que podem exercer suas atividades de forma autônoma ou vinculados aos órgãos ou entidades responsáveis pelos cursos e pelas aulas práticas. A autorização concedida pelo órgão executivo de trânsito estadual ou distrital é única e habilita o profissional a atuar em ambas as modalidades, sem necessidade de autorizações distintas conforme a forma de atuação.

Para ministrar cursos teóricos, especializados, de reciclagem ou aulas práticas de direção veicular, o artigo 110 remete aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei n. 12.302/10, que regulamenta o exercício da atividade de instrutor de trânsito. A Resolução acrescenta a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais no momento da solicitação da autorização. Se o profissional deixar de cumprir qualquer dos requisitos exigidos, sua autorização poderá ser suspensa ou cancelada, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.

A formação específica dos instrutores também passou a observar nova sistemática. Conforme o artigo 111, os cursos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito devem seguir normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União e podem ser oferecidos pela própria Senatran, por autoescolas, entidades de educação a distância, pelo Senat, pelas Escolas Públicas de Trânsito ou por órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. A conclusão do curso deve ser registrada no Renach e, a partir dessa confirmação, o interessado poderá solicitar sua autorização para o exercício da atividade.

Em relação aos examinadores de trânsito, a Resolução n. 1.020/25 dispõe que lhes compete avaliar os resultados obtidos pelos candidatos e condutores nos exames teóricos e de direção veicular. Estabelece, ainda, deveres funcionais e vedações relacionados à atuação do examinador, que deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e será designado e fiscalizado pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Diferentemente da regulamentação anterior, a Resolução n. 1.020/25 não reproduz, em seu texto, o antigo elenco de requisitos de formação e escolaridade do examinador constante da Resolução n. 789/20, nem apresenta estrutura curricular específica para curso de formação de examinadores semelhante àquela anteriormente contida em seu Anexo III. A nova regulamentação concentra-se na competência, nos deveres, nas vedações, na designação e na fiscalização desses profissionais, submetendo-os ainda às penalidades de advertência, suspensão da designação e cancelamento da designação nas hipóteses previstas na norma.

Quanto aos cursos especializados para condutores, destinados, entre outros, aos condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros, escolares, produtos perigosos, emergência e cargas indivisíveis, a Resolução n. 1.020/25 mantém sua regulamentação, mas determina que os respectivos conteúdos didático-programáticos e cargas horárias sejam estabelecidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União (Portaria Senatran n. 923/25).

Assim, a Resolução n. 1.020/25 representa mudança relevante no modelo regulamentar do artigo 156 do CTB: substitui a estrutura rígida dos antigos CFCs por um sistema em que as autoescolas podem escolher as atividades para as quais pretendem se credenciar, admite expressamente a atuação autônoma dos instrutores e transfere diversas especificações pedagógicas e procedimentais para normas complementares expedidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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