As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI integram o Sistema Nacional de Trânsito, nas três esferas de governo (União, Estados e Municípios), pois devem existir junto a todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, responsáveis pela aplicação de penalidades por infrações de trânsito.
Os artigos 16 e 17 prevêem a sua criação e competências, sendo que o artigo 18 estabeleceria a sua forma de composição, o que foi vetado pelo Presidente da República sob o argumento de que cada ente federativo possui autonomia para criação de suas Juntas Recursais; por este motivo, as regras de funcionamento destes órgãos devem constar de Regimento próprio (mencionado pelo parágrafo único do artigo 16), obedecendo-se às Diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, atualmente constantes da Resolução n. 357/10, a qual prevê regras básicas a serem atendidas, como composição mínima, impedimentos, nomeação, duração do mandato, funcionamento e deveres.
A definição de “órgãos colegiados” decorre do fato de serem compostos por pessoas de diferentes representações, o que não significa, entretanto, que cada componente deve julgar para satisfazer o interesse do setor que representa; tais julgadores possuem liberdade de convicção e, apesar de terem sido indicados por determinada representação, devem analisar com isenção e imparcialidade, a fim de garantir a aplicação justa das penalidades previstas na lei, àqueles que descumprirem os preceitos do Código de Trânsito.
Para que se garanta esta imparcialidade, não há uma subordinação da JARI ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, mas uma mera vinculação, sendo, inclusive, obrigatório que o órgão aplicador da penalidade a ser recorrida dê o devido apoio técnico, administrativo e financeiro à JARI, de forma a garantir o seu pleno funcionamento (parágrafo único do artigo 16 do CTB e item 9.2. do Anexo à Resolução n. 357/10).
Se a decisão da JARI for desfavorável ao órgão de trânsito ao qual está vinculada, cancelando-se a penalidade aplicada, caberá recurso da autoridade de trânsito ao órgão recursal de segunda instância, de acordo com o artigo 288 do CTB.