ou

Comentário Art. 17

    As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações estão previstas no artigo 16, como órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento de recursos interpostos contra as penalidades aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários; logo, esta é, basicamente, sua única competência legal, sendo suficiente a previsão do inciso I do artigo 17.
    Os incisos II e III, na verdade, não descrevem competências, no sentido de “atribuições a serem desempenhadas por estes órgãos”; são, quando muito, providências complementares que podem ser adotadas pelas Juntas de Recursos, a fim de viabilizar a realização de sua missão principal.
    É muito comum, por exemplo, que o julgador necessite de informações adicionais, para julgar adequadamente cada caso, frente às alegações recursais; podemos citar, entre outros, os casos em que o condutor argumenta que o local da infração não estava adequadamente sinalizado ou que o agente de trânsito agiu com desvio de poder; nestas situações, cabe ao relator do processo solicitar ao órgão que impôs a multa, nos termos do inciso II do artigo 17, esclarecimentos que objetivem uma melhor análise da situação recorrida.
    Além disso, cabe acrescentar que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 299/08, que versa sobre a padronização de procedimentos para apresentação de recursos, prevê a necessidade de se suprir eventual ausência de informação ou documento, no julgamento do recurso (artigo 10), bem como a possibilidade de solicitação de documentos ou provas admitidas em direito, para o próprio requerente (artigo 9).
    O inciso III do artigo 17 prevê outra característica do trabalho da JARI, que podemos classificar, ao mesmo tempo, como de correição e apoio ao trabalho desenvolvido pela fiscalização de trânsito, de modo a demonstrar erros comuns cometidos pelos próprios agentes de trânsito, sinalização irregular ou equívocos na aplicação da legislação de trânsito, para que o órgão tenha condições de adequar os procedimentos adotados, evitando-se, assim, que se cancelem multas por problemas que podem ser sanados pelo órgão público.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.