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Comentário Art. 176

    O artigo 176 prevê cinco infrações gravíssimas, com fator multiplicador (multa de R$ 957,70), para os condutores envolvidos em ocorrência de trânsito com vítima, que deixarem de adotar as providências necessárias a manter a segurança de trânsito e contribuir para o bom atendimento policial da ocorrência:
- socorro à vítima;
- sinalização do local;
- preservação do local de crime;
- remoção do veículo, quando determinado por policial ou agente de trânsito; e
- colaboração para o registro da ocorrência (identificando-se e prestando informações).

    Além da responsabilidade administrativa, algumas destas condutas possuem repercussão na esfera criminal: 
    No caso da omissão de socorro, por exemplo, se o condutor for o responsável pelo homicídio ou pela lesão corporal, poderá ter sua pena aumentada de um terço à metade (artigo 302, parágrafo único, inciso III; e 303, parágrafo único, ambos do CTB); caso não responda pelo dano pessoal à vítima, caberá, subsidiariamente, apuração do crime específico de omissão, previsto no artigo 304, também do CTB.
    A conduta descrita no inciso III também pode caracterizar o crime de trânsito do artigo 312 (denominado fraude processual), se comprovado que a não preservação do local decorreu de ação dolosa com o objetivo de induzir a erro o policial, o perito ou o juiz.
    A preservação do local de ocorrência de trânsito se torna obrigatória nos casos em que houver vítima, tendo em vista a necessidade de apuração do crime (contra a pessoa) ocorrido, sendo prerrogativa exclusiva da autoridade de polícia judiciária (Delegado de Polícia) a decisão de manter o local preservado, até a chegada da perícia, ou a liberação nas situações em que tal ato se fizer desnecessário (artigos 6º e 169 do Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689/41). Assim, o inciso IV somente se justifica, com base na Lei nº 5.970/73, que exclui as ocorrências de trânsito da aplicação destes dispositivos, em relação às vítimas e veículos que estiverem no leito da via pública e prejudicando o tráfego, autorizando a sua retirada pelo primeiro policial que tomar conhecimento.
    A recusa de identificação ao policial também possui correspondente penal, caracterizando a contravenção do artigo 68 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.