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Comentário Art. 179

 

    A via pública não deve ser utilizada como local de reparo de veículos, exceto quando não for possível retirar o veículo do local em que se encontra, por exemplo, ao se realizar a troca de pneus. Para que não ocorra esta infração, portanto, duas são as condições que devem estar presentes: 1ª) impossibilidade absoluta de remoção do veículo; 2ª) devida sinalização.
    A remoção do veículo, nestes casos, pode ser realizada, inclusive, com a utilização de cabo flexível ou corda, já que o artigo 236 assim o permite, para os casos de emergência (tal condição deve ser limitada à retirada do veículo de onde se encontra para local mais seguro, não sendo possível o reboque por longos trajetos).
    A sinalização é a prevista nos artigos 40, V, “a” e 46, com a complementação da Resolução do CONTRAN nº 36/98: pisca-alerta acionado e triângulo de emergência em uma distância mínima de 30 metros da traseira do veículo, em posição perpendicular ao eixo da via, em condição de boa visibilidade.
    Interessante notar que a conduta tipificada neste artigo é a de “fazer” ou “deixar que se faça” o reparo; portanto, é punível o proprietário do veículo, ainda que outra pessoa esteja realizando o conserto.
    No inciso I, a menção à “pista de rolamento” permite, por exclusão, o reparo de veículos no acostamento destas vias, quando houver (já que, por definição do Anexo I, o acostamento deve ser utilizado justamente pelos veículos em situação de emergência).
    A medida administrativa de remoção do veículo, constante do inciso I, não tem caráter punitivo (posto não se tratar de penalidade) e seu objetivo é semelhante à remoção prevista para as infrações de estacionamento: desobstruir a via de trânsito, para deixar livre a circulação; portanto, se o proprietário/condutor se dispuser a retirar o veículo daquele local, não deve ocorrer compulsoriamente a sua remoção; todavia, se tal medida for aplicada, o correto é que o veículo seja destinado sempre ao pátio designado pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via (artigo 271) e nunca para local diverso.
    O inciso II, ao mencionar as “demais vias”, é aplicável às vias classificadas pelo artigo 60 (e não constantes do inciso I): estradas, arteriais, coletoras e locais (cujas definições são previstas no Anexo I). Tal infração ocorre, com frequência, defronte a oficinas mecânicas.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.