O Anexo I define estacionamento como a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”, ou seja, comete as infrações previstas no artigo 181 o condutor que mantém o veículo imobilizado por qualquer outra finalidade que não seja estritamente para o embarque e desembarque de passageiros, inclusive ao realizar operação de carga e descarga (já que o artigo 47, parágrafo único, a considera como estacionamento), mesmo que o condutor permaneça no interior do veículo e com o motor ligado.
Apenas os incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 181 mencionam, taxativamente, a necessidade de existência das respectivas placas de regulamentação e, portanto, todas as outras infrações ocorrem independentemente de haver sinalização vertical proibitiva; por exemplo, é considerado como infração o estacionamento do veículo junto aos canteiros centrais (inciso VIII) ou sobre os viadutos (inciso XIV), não havendo a necessidade de implantação de placa de proibição. O inciso XX, acrescentado pela Lei n. 13.281/16, não traz textualmente a exigência de placa de regulamentação, ao tratar das vagas especiais de pessoas com deficiência e idosos; todavia, a sinalização horizontal é, em regra, apenas complementar, sendo obrigatória a instalação de placa, nos termos das Resoluções n. 180/05 e 236/07 (Volumes I e IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito), o que é corroborado pelas Resoluções n. 303/08 e 304/08 (regulamentação específica destas vagas).
Os três primeiros incisos, ao estabelecerem um espaço de proibição para o estacionamento de veículos, geram o questionamento sobre a necessidade ou não de medição do ponto em que se encontra o veículo estacionado; como não há uma regulamentação sobre a utilização de trenas ou fitas métricas, entendemos que cabe ao agente de trânsito a constatação visual da irregularidade, devendo ser objeto de autuação apenas aqueles casos que não geram dúvida quanto à conduta infracional, devendo tal observação constar do auto de infração, como: “veículo totalmente na esquina”, ou “veículo a apenas dois passos do cruzamento”. Vale destacar que, quanto ao ponto de referência para constatação dos cinco metros previstos no inciso I, o posicionamento do CONTRAN, no Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 371/10), determina que a contagem deve ocorrer a partir da “linha de construção”, na junção da calçada com os eventuais imóveis existentes na quadra.
A infração do inciso IV (em desacordo com posições estabelecidas no CTB) ocorre toda vez que um veículo é estacionado de maneira diferente da prevista no artigo 48, o qual obriga a posição paralela, junto à guia da calçada, com exceção dos veículos motorizados de duas rodas, que devem ficar em posição perpendicular.
Para que ocorra a infração do inciso VI (junto hidrantes de incêndio, entre outros), há a necessidade de que o local esteja devidamente sinalizado, nos termos da Resolução do CONTRAN n. 31/98, que exige a pintura na pista de rolamento, na cor amarela.
No inciso IX, a proibição de estacionamento defronte guia rebaixada deve ser analisada sob o aspecto da intenção da previsão normativa, que é evitar um prejuízo ao usuário da garagem; portanto, não comete a infração aquele que estaciona defronte uma guia que não é utilizada para a entrada e saída de veículos e/ou não haja o efetivo prejuízo.
Importante destacar também que, apesar de a linha amarela, pintada junto à guia da calçada, representar a proibição de estacionamento (conforme Anexo II), não existe, em nenhum dos incisos do artigo 181, a referência a tal situação, como sendo passível de multa, o que significa que a sinalização horizontal é apenas um reforço da proibição; se não houver uma placa de regulamentação, ou outro fator proibitivo (como a esquina, o hidrante, a guia rebaixada), não haverá infração de trânsito apenas pelo estacionamento em local pintado na cor amarela.
Por último, cabe mencionar que o trecho de validade das placas de regulamentação de estacionamento (R-6a, R-6b e R-6c) obedece ao preconizado na Resolução do CONTRAN n. 180/05: nas quadras com até 60 metros de extensão, uma única placa, implantada no meio do quarteirão, vale para toda a quadra (sendo 30 m para a frente e 30 m para trás); nos locais com comprimento superior, devem ser colocadas duas ou mais placas, mantendo-se entre elas uma distância recomendável de 60 m (podendo chegar até a 80 m), com a mais próxima da esquina em distância entre 5 a 30 metros do cruzamento.
Infração por estacionamento em vagas de pessoas com deficiência e idosos: A Lei n. 13.146/15 alterou a gravidade da infração prevista no artigo 181, inciso XVII (estacionar em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização), de leve para grave; embora a Lei mencionada tivesse como foco principal a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, tal mudança acarretou o aumento da sanção pecuniária para qualquer descumprimento da placa de “estacionamento regulamentado” (como, por exemplo, vaga destinada a veículo de aluguel, carga e descarga, estacionamento rotativo, ambulância etc).
A Lei n. 13.281/16 inovou mais uma vez a questão, posto que incluiu o inciso XX ao artigo 181, para estabelecer nova infração de trânsito, de “estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição”, de natureza gravíssima, sujeita à penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo (o que acarretou, igualmente, a modificação do artigo 47 da Lei n. 13.146/15, para fazer menção ao novo inciso XX do artigo 181, a ser aplicado a quem estacionar nestas vagas reservadas).
Com tal mudança, o descumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência ou idosos passou a ser infração mais severamente punida que o estacionamento de veículo em local em que exista a placa de “proibido estacionar” (natureza média) e, inclusive, onde for totalmente vedado até mesmo a parada para embarque e desembarque, com a placa de “proibido parar e estacionar” (natureza grave); ademais, continua sendo grave o estacionamento nas demais vagas reservadas (anteriormente exemplificadas), o que demonstra um descompasso total entre os riscos à segurança viária, relativamente aos locais em que o condutor não pode estacionar seu veículo.