Esta infração também pode ser fiscalizada remotamente, com a utilização de máquina fotográfica, por meio de sistemas automáticos não metrológicos, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 165/04 e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito n. 016/04 e 1.113/11.
Os tipos de veículos são os constantes do artigo 96, inciso II, o qual classifica os veículos quanto à espécie. Em cada uma delas, existem subespécies, que são, justamente, os tipos a que se refere o artigo 184: bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, microônibus, ônibus, bonde, reboque, semirreboque, charrete, caminhonete, caminhão, carroça, carro-de-mão, camioneta, utilitário e trator.
Não são, entretanto, todos estes tipos de veículos que podem ser “contemplados” por uma faixa própria, tendo em vista que, para que a faixa exclusiva esteja regulamentada, há a necessidade de que seja implantada sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente (conforme definição do próprio CTB, no Anexo I, referente à expressão ‘regulamentação da via’). Desta forma, necessário se verificar quais são, dentre as placas de regulamentação, aquelas cujo significado seja exatamente o de estabelecer exclusividade de deslocamento em uma faixa de trânsito.
Neste sentido, encontramos os seguintes sinais verticais:
Cabe considerar, todavia, em relação à infração do artigo 184, que ela somente se aplica à utilização indevida das faixas exclusivas de ônibus ou de caminhões, posto que o trânsito irregular sobre faixas destinadas a bicicletas (ciclovias ou ciclofaixas) caracteriza infração específica, prevista no artigo 193. Ressalta-se que quando a faixa for destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, independente se está localizada à esquerda ou à direita da via, aplica-se o inciso III, incluído pela Lei n. 13.154/15.
Além destas duas possibilidades, excepcionalmente para a cidade de São Paulo/SP, o artigo 184 também vinha sendo utilizado para punir a utilização irregular das motofaixas, criadas de maneira experimental, e sinalizadas com a placa R-41 (circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores), a qual foi autorizada pelo Conselho Nacional de Trânsito de maneira exclusiva para a capital paulista, no exercício da prerrogativa constante do artigo 80, § 2º do CTB, por meio da Deliberação n. 53/06 e, posteriormente, Deliberação n. 91/10, a qual, entretanto, permitia a utilização desta placa somente até 31/12/12 (conforme prorrogação de prazo dada pela Deliberação n. 124/12).
Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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