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Comentário Art. 188

    A infração de trânsito do artigo 188 ocorre quando dois (ou mais) condutores emparelham seus veículos, causando interrupção ou perturbação no trânsito, o que é comum, por exemplo, quando os motoristas ficam próximos uns dos outros, para conversarem, pedirem informação, discutirem, ou, mesmo que não haja comunicação entre eles, se houver lentidão do tráfego ou impedimento à passagem dos demais veículos.
    É obrigatório que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi a conduta efetivamente observada, cabendo autuação em todos os condutores envolvidos.
    Como a redação do artigo contempla a existência de outro veículo, não estará enquadrada nessa conduta o comportamento de um condutor que diminua a velocidade do seu veículo para conversar com um pedestre que caminha no passeio (neste caso, pela inexistência de infração específica, configura-se a infração do artigo 169, pela falta de atenção e cuidados indispensáveis à segurança, ou, se for o caso, a do artigo 219, pela velocidade abaixo da mínima, que é de 50% da máxima).
    Outra curiosidade é que, embora o dispositivo não restrinja o cometimento desta infração, o artigo 188 somente se aplica aos veículos automotores, tendo em vista que, no caso de veículos de propulsão humana e de tração animal, o comportamento de transitar um ao lado do outro, independente de atrapalhar o trânsito, configura infração do artigo 247: “Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados” (obviamente, só será possível autuar, neste caso, se o município regular o registro e licenciamento de tais veículos, nos termos do artigo 129).
    No caso de motociclistas transitando um ao lado do outro, o correto, segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran n. 371/10), é aplicar a multa do artigo 192 (“Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo”), em detrimento à infração sob comento.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.