ou

Comentário Art. 197

    Na realização de conversões, o artigo 38 do CTB determina que o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; e

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

O parágrafo único ainda complementa que “durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem”.

O descumprimento da norma geral de circulação e conduta acima apontada, entretanto, somente caracteriza a infração de trânsito do artigo 197, quando o condutor for entrar em outra via. Se for entrar ou sair de área lindeira (acessar qualquer imóvel ao longo da via, e vice-versa), a infração cometida é a prevista no artigo 216 (“Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos”).

Tal diferenciação consta do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22), que ainda frisa tratar-se de regra geral, segundo a qual o condutor deve estar na faixa mais extrema da pista de rolamento para a execução da manobra, independente de sinalização horizontal ou vertical, devendo-se, destarte, autuar o veículo que converge a partir da segunda faixa (à esquerda ou à direita); por outro lado, se houver sinalização vertical ou setas indicativas de posicionamento pintadas na pista de rolamento (por exemplo, destinando 2 ou mais faixas para a manobra), vale a sinalização e o condutor não deve ser autuado.

O MBFT também traz outras 2 infrações específicas, que podem estar presentes neste tipo de conduta:

- artigo 193, se a manobra for efetuada passando por cima da marca de canalização; e

- artigo 204, quando o condutor não aguarda no acostamento à direita (quando existente), para cruzar a pista, ou entrar à esquerda.

Nestas situações, aplicam-se os enquadramentos mencionados, em detrimento do artigo 197.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.