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Comentário Art. 198

    A infração de trânsito do artigo 198 está relacionada à norma geral de circulação e conduta constante do artigo 30, a qual exige o comportamento adequado do condutor que percebe que outro tem o propósito de ultrapassá-lo: se estiver circulando pela faixa da esquerda, deverá se deslocar para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; e, se estiver circulando pelas demais faixas, deve se manter naquela na qual está circulando, também sem acelerar a marcha.
    Nota-se, entretanto, que, apesar de o artigo 30 prescrever uma conduta para o condutor que percebe que será ULTRAPASSADO, no caso específico de ambos estarem na faixa da esquerda (o que exige o seu afastamento para a direita), não se trata, tecnicamente, de uma ULTRAPASSAGEM (o que ocorreria se o veículo de trás mudasse para a faixa do lado, passasse pelo veículo que está à sua frente, e retornasse à faixa de origem), mas sim de uma PASSAGEM por outro veículo, do que decorre o acerto da redação do artigo 198: “deixar de dar PASSAGEM pela esquerda, quando solicitado”.
    Importante ressaltar que, de acordo com o artigo 29, inciso IV, quando a pista de rolamento comporta várias faixas de circulação no mesmo sentido, a faixa da esquerda é destinada à ultrapassagem e deslocamento dos veículos de MAIOR VELOCIDADE; portanto, mesmo que determinado veículo já se encontre no limite de velocidade estabelecido para a via, ainda assim o seu condutor deve deixar livre a faixa da esquerda, ao perceber que outro, em maior velocidade, esteja se aproximando, ou seja, o fato do potencial cometimento de infração de trânsito pelo mais veloz, por conta do excesso praticado, não afasta a exigência estabelecida para o condutor que, naquele momento, não está em maior velocidade, em relação a todos que transitam na mesma via. 
    O CTB não estabelece como se “solicita passagem pela esquerda”, mas apenas como o condutor deve indicar o seu propósito de ultrapassagem, aplicável, por analogia, ao caso em apreço: I – mediante a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, isto é, “piscando os faróis” (artigo 40, inciso III); e II – fora das áreas urbanas, com o uso da buzina, desde que em toque breve (artigo 41, inciso II).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.