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Comentário Art. 203

    O artigo 203 estabelece, em cinco incisos, infrações de ultrapassagem pela contramão de direção (ou seja, somente ocorrem estas condutas, em via com mão dupla de direção, em que o condutor utiliza a faixa do lado esquerdo, para realização da manobra irregular), sendo necessário esclarecer que, tendo em vista o conceito técnico (do Anexo I do CTB), para que seja considerada ultrapassagem, o infrator deverá realizar o “movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”. 
    Assim, se, por acaso, o veículo permanecer na contramão, sem retornar à faixa de origem, terá ocorrido outra infração, prevista no artigo 186, inciso I: “Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário”.
    Interessante notar que, contrariamente à regra geral, em que determinada placa de regulamentação é necessária para caracterizar a infração de trânsito pelo seu descumprimento (por exemplo, no caso de avanço do sinal de parada obrigatória e de estacionamento ou conversão em local proibido pela sinalização), a infração do artigo 203 não exige a existência da placa R-7 (proibido ultrapassar), servindo esta apenas como reforço de qualquer uma das proibições constantes neste dispositivo legal.
    A norma geral correlata ao tipo infracional é a prevista no artigo 32, que assim dispõe: “O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem” (a sinalização permissiva trata-se da linha de divisão de fluxos opostos, do tipo seccionada, e, na sua existência, estará liberada a ultrapassagem nos locais mencionados).
    Destaca-se que, no caso do inciso IV, se a ultrapassagem de veículos em fila ocorrer na mesma mão de direção (e não pela contramão de direção), existe enquadramento específico, constante do artigo 211.
    No último caso, vale lembrar que não só a ultrapassem na “faixa dupla” caracteriza infração de trânsito, mas também o retorno sobre ela (artigo 206, inciso I), bem como a conversão (artigo 207), exceto, neste caso, se o objetivo for acessar um imóvel ao longo da via.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.