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Comentário Art. 207

O artigo 207 é o único dispositivo legal que trata de infração de trânsito relativa à conversão proibida, manobra definida pelo Anexo I, como sendo o “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo” e que não se confunde com o retorno, que é o “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”.

Para proibir este movimento, o órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via deve implantar sinalização vertical de regulamentação – placa R-4a (proibido virar à esquerda) ou R-4b (proibido virar à direita) ou, ainda, sinalização horizontal – linha de divisão de fluxos opostos, do tipo contínua amarela.

Importante mencionar, todavia, que o sinal horizontal proíbe a conversão, mas permite o acesso a imóvel lindeiro (“aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita”), conforme sinalização de trânsito prevista na Resolução do CONTRAN n. 973/22 (Volume IV - Sinalização Horizontal), que assim estabelece: “A LFO-1 divide fluxos opostos de circulação, delimitando o espaço disponível para cada sentido e regulamentando os trechos em que a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos para os dois sentidos, exceto para acesso a imóvel lindeiro”.

Tal assertiva também consta, aliás, do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 985/22, o qual determina que não deve ser autuado, pela infração do artigo 207, o condutor que efetua “movimento para entrar ou sair de lote lindeiro.”

Além da fiscalização efetuada pelo agente da autoridade de trânsito, a infração do artigo 207 também pode ser comprovada por meio de sistema automático não metrológico (fiscalização fotográfica), nos termos da Resolução do CONTRAN n. 920/22 e Portaria do Denatran n. 263/07 (alterada pela Portaria n. 1.113/11), sendo exigido, basicamente, o seguinte:

I - o equipamento eletrônico deve registrar duas ou mais imagens panorâmicas em sequência, além de uma imagem adicional para identificar a placa do veículo;

II - As imagens panorâmicas em sequência devem mostrar a seção transversal da via, de forma a visualizar todas as faixas de tráfego do local fiscalizado, permitindo identificar a trajetória do veículo, não causando dúvida na tipificação da infração cometida;

III - As imagens devem ser registradas após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a conversão em locais proibidos pela sinalização, podendo o equipamento registrar imagens nos momentos anteriores e/ou posteriores ao cometimento da infração; e

IV - A sinalização proibitiva deve ser mostrada ao menos em uma das imagens.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.