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Comentário Art. 211

 

    O artigo 211 procura punir aquele condutor que desrespeita a fila de veículos. Sob o aspecto conceitual, todavia, há que se apontar dois erros redacionais, por conta dos termos utilizados, pois “ultrapassagem” e “parada” possuem conceitos bem delineados, pelo Anexo I do CTB.
    A “ultrapassagem” caracteriza-se pelo movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. Portanto, seria incorreto dizer que ocorre a ultrapassagem em relação a veículos que se encontram imobilizados; este é, aliás, o segundo equívoco, tendo em vista que “imobilizados” seria a expressão mais adequada, do que “parados”, como consta no texto legal, já que a parada se configura pela imobilização do veículo com uma finalidade específica: embarque e desembarque de passageiros.
    Assim, melhor estaria redigida a infração, se a conduta descrita fosse “Desrespeitar fila de veículos, imobilizados em razão de...”; até porque o verbo “desrespeitar” pressupõe qualquer forma de avanço do veículo, à frente daqueles que chegaram primeiro, independente se ele saiu e retornou à faixa de origem (ultrapassagem), ou se apenas passou pelos veículos imobilizados, enquanto transitava em faixa diversa (passagem por outro veículo).
    Quanto aos motivos causadores de fila, são relacionados o sinal luminoso, a cancela, o bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, ao qual podemos acrescentar, por exemplo, o obstáculo decorrente da espera para balsa de travessia, muito comum em cidades litorâneas.
    A parte final do artigo, ao prever “com exceção dos veículos não motorizados” deixa, também, dúbia interpretação, não sendo possível saber se a exceção refere-se aos veículos que ultrapassam ou aos quais são ultrapassados; por uma interpretação lógica, tenho preferido a segunda opção, já que, em todas as outras infrações de trânsito, não há qualquer preocupação em se mencionar se os veículos não motorizados também estão ou não sujeitos à reprimenda.
    Destaca-se, ainda, que redação semelhante ao artigo 211 é encontrada no artigo 203, inciso IV, com a diferença que, enquanto o dispositivo legal sob comento refere-se à condução do veículo na mesma mão de direção, o artigo 203 pune a conduta que ocorre na contramão de direção.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.