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Comentário Art. 214

    O Código de Trânsito estabelece uma regra de responsabilidade, em seu artigo 29, § 2º: “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
    Neste sentido, verificamos que o artigo 214 procurou abranger todas as situações possíveis em que um condutor deixa de dar preferência de passagem aos pedestres e aos veículos não motorizados (carroças, charretes, bicicletas e carros de mão), inclusive quanto à sua condição especial de vulnerabilidade maior (como se verifica no inciso III, que versa, especificamente, sobre as pessoas com deficiência física, crianças, idosos e gestantes).
    Importante salientar que o CTB reservou o seu Capítulo IV para tratar, justamente, dos pedestres e condutores de veículos não motorizados (artigos 68 a 71), estabelecendo, dentre outras regras, a obrigatoriedade de utilização das faixas ou passagens destinadas ao pedestre, sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele. Todavia, como se constata nos incisos II, IV e V, mesmo que não exista faixa a eles destinada, mas, por exemplo, não tenham concluído a travessia ou estejam atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, terão preferência de passagem sobre os demais usuários da via.
    Além deste dispositivo legal, que penaliza o condutor que não aguarda a passagem daqueles que possuem a preferência, o Código também prevê uma punição ainda mais rigorosa para aquele que dirige ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública – a multa também é gravíssima, mas somada à suspensão do direito de dirigir, que pode variar de um a três meses (artigo 170 do CTB). Comparando-se as duas condutas típicas previstas, há de se concluir que o artigo 214 aplica-se ao condutor que, simplesmente, não espera que o pedestre atravesse a via, com preferência sobre o veículo, enquanto que o artigo 170 trata de situação mais contundente, na qual o condutor aproveita-se da sua condição mais favorável e “joga” o veículo contra o pedestre.
 

por Julyver Modesto de Araujo

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.