ou

Comentário Art. 215

 

    As infrações de trânsito do artigo 215 referem-se ao direito de preferência em cruzamentos sem sinalização (inciso I) ou sinalizados com a placa de regulamentação R-2 – “dê a preferência” (inciso II).
    No caso do inciso I, a infração se relaciona à norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 29, inciso III: quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor.
    Estas são as três situações de preferência legal: rodovia, rotatória e lado direito. Embora existam algumas “preferências de costume”, não há previsão legal que reconheça comportamentos usuais dos motoristas que distinguem situações como via mais larga x mais estreita; via com ondulações transversais x livre de obstáculos; veículos de transporte coletivo x individual etc.
    O inciso II ocorre toda vez que o condutor não atende à preferência indicada pela sinalização: quando houver a placa de “dê a preferência”, o comportamento esperado do condutor que transita na via sinalizada é a redução da velocidade, com cautela, detendo sua marcha caso exista veículo na via transversal; caso contrário, poderá seguir normalmente o fluxo; diferentemente do que deve ocorrer nos cruzamentos sinalizados com a placa R-1 – “parada obrigatória”, que exige a interrupção total da marcha do veículo, independente de existir ou não veículo na via transversal (a desobediência à placa R-1 configura infração de trânsito específica, do artigo 208).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.