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Comentário Art. 218

Em julho de 2026, a Perkons completa 35 anos de fundação, marco que permite recordar sua contribuição pioneira para a fiscalização eletrônica de trânsito no Brasil. No início da década de 1990, a empresa participou do desenvolvimento da chamada lombada eletrônica, cuja primeira unidade foi instalada em Curitiba (PR), em 20 de agosto de 1992. A partir dessa inovação, o controle eletrônico de velocidade passou a integrar, de forma cada vez mais presente, as políticas públicas de segurança viária, tendo como um de seus principais fundamentos jurídicos a infração prevista no artigo 218 do CTB.

O artigo 218 teve sua redação alterada pela Lei n. 11.334, de 25/07/06. Antes dessa modificação, a infração por excesso de velocidade iniciava-se como grave, passando para gravíssima quando o excesso ultrapassava 20%, nas rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, e 50%, nas demais vias. Com a alteração legislativa, independentemente do tipo de via, a infração passou a ser classificada como média (até 20% de excesso), grave (mais de 20% até 50%) ou gravíssima (acima de 50%).

Uma curiosidade da redação atual é que a Lei n. 11.334/06 unificou os antigos incisos I e II, tornando desnecessária a enumeração dos diversos tipos de via. Se a classificação da infração passou a ser idêntica em qualquer via terrestre, não havia mais razão técnica para manter essa distinção no texto legal.

Como se observa da própria redação do artigo 218, a infração por excesso de velocidade somente se configura quando a velocidade é aferida por instrumento ou equipamento hábil. Não é possível a autuação com base em mera estimativa visual do agente, na comparação com o velocímetro de outro veículo, na análise do disco-diagrama do cronotacógrafo ou na utilização de cronômetros. A constatação da infração exige a utilização de equipamento medidor de velocidade aprovado e empregado conforme a regulamentação do Contran, atualmente disciplinada pela Resolução n. 798/20.

Por se tratar de equipamento de medição, os medidores de velocidade estão sujeitos aos erros máximos admissíveis estabelecidos pela legislação metrológica. Essa margem foi incorporada pelo Contran para fins de aplicação da penalidade, razão pela qual as notificações de autuação apresentam três informações distintas: a velocidade regulamentada para a via, a velocidade medida pelo equipamento e a velocidade considerada para fins de enquadramento da infração, obtida após a aplicação da margem de tolerância. Assim, nas velocidades de até 100 km/h, descontam-se 7 km/h; nas velocidades superiores a 100 km/h, aplica-se o desconto de 7% sobre a velocidade aferida.

Antes da entrada em vigor da Lei n. 14.071/20, o inciso III do artigo 218 apresentava duas impropriedades técnicas relevantes.

A primeira consistia na previsão da penalidade de "suspensão imediata do direito de dirigir". Embora sua constitucionalidade tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão jamais poderia ser aplicada de forma imediata, pois depende da instauração do correspondente processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o artigo 265 do próprio CTB.

A segunda impropriedade dizia respeito à previsão da penalidade de "apreensão do documento de habilitação". Enquanto os demais dispositivos do Código que preveem a suspensão do direito de dirigir estabeleciam corretamente a medida administrativa de recolhimento da CNH, o artigo 218 mantinha a antiga referência à apreensão do documento, instituto remanescente do extinto Código Nacional de Trânsito de 1966.

Felizmente, a Lei n. 14.071/20 corrigiu ambas as inconsistências, eliminando as referências à suspensão imediata e à apreensão do documento de habilitação, adequando a redação do dispositivo ao sistema processual previsto no próprio Código.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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