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Comentário Art. 220

 

    Diferentemente das infrações de trânsito estabelecidas no artigo 218 (excesso de velocidade) e 219 (velocidade abaixo da mínima), nas quais se faz necessário realizar a medição da velocidade em que o veículo se encontra, no artigo 220 não se exige saber exatamente qual era a velocidade do veículo, para que se configure a infração, bastando que não seja, naquele momento, compatível com a segurança do trânsito.
    O conceito de “velocidade compatível com a segurança do trânsito” é obtido dos ensinamentos da Direção defensiva e pode ser apresentado da seguinte forma: é aquela em que o condutor tem total domínio do veículo, conseguindo imobilizá-lo ou desviá-lo, frente a situações inesperadas, a ponto de evitar uma ocorrência de trânsito.
    Desta forma, para que fique plenamente configurada a conduta infracional, é importante que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi o elemento de convicção quanto à velocidade insegura; por exemplo: “condutor freou bruscamente seu veículo”, “quase ocasionou um atropelamento” etc.
    Como se verifica, existem vários locais e situações que obrigam a velocidade segura. Em seus catorze incisos, o artigo 220 abrange locais de aglomeração pública, interseções não sinalizadas, curvas de pequeno raio, além de situações esporádicas, como chuva, neblina, cerração ou ventos fortes.
    Algumas destas infrações podem, inclusive, ocorrer em concomitância com outras, como o previsto no artigo 220, XIII, que versa sobre a velocidade incompatível ao ultrapassar ciclista e que, eventualmente, se somará à infração de não guardar a distância de segurança de um metro e cinquenta centímetros (artigo 201).
    Especificamente a conduta do inciso XIV, que se refere aos locais de aglomeração pública, incidirá o condutor também no crime de trânsito previsto no artigo 311: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano”.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.