ou

Comentário Art. 221

A infração de trânsito de “placa em desacordo”, prevista no artigo 221, ocorre quando não se atende às especificações e os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, na Resolução n. 969/22; por este motivo, existem várias situações a serem enquadradas neste dispositivo legal, sendo necessário que o agente da autoridade de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi, efetivamente, a conduta observada. 

Constitui infração do artigo 221: 

t- placa sem a tarjeta de identificação do município de registro (ou com tarjeta diferente do constante do Certificado de Licenciamento Anual) – se o modelo da placa exigir tarjeta; 

t- placa fantasia, em outro material que não o utilizado pelas empresas devidamente registradas (como uma placa de metal, pintada a mão; ou uma placa adesiva); 

t- cores do fundo da placa ou dos dígitos diferentes do previsto na Resolução n. 969/22; 

t- placa e/ou tarjeta sem a gravação do registro do fabricante – se o modelo da placa exigir tarjeta; 

t- placa sem película refletiva, no caso das motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, registrados na categoria aluguel e, das demais categorias, para aqueles registrados ou transferidos de município a partir de 2008; para os outros veículos, para os fabricados a partir de 2012 - para placas anteriores ao padrão Mercosul; 

t- placa sem película retrorrefletiva - para placas no padrão Mercosul; 

t- tamanho de placa irregular (em desrespeito às especificações da Resolução n. 969/22); e 

t- placa com o lacre rompido por ação do tempo, corroído por ferrugem (se o modelo da placa exigir lacre); se, entretanto, o lacre tiver sido violado/falsificado, para “criação de um veículo dublê”, a infração será a prevista no artigo 230, inciso I. 

A Resolução do CONTRAN n. 969/22 também trata de placas especiais: de experiência, de fabricante, de representação de autoridades e de representação diplomática. 

A inobservância de seus preceitos, igualmente, caracterizará infração de trânsito do artigo 221. 

Além da autuação e recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, quando não sanada a irregularidade no local da infração (artigo 270, § 2º), esta infração prevê a apreensão das placas irregulares; todavia, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 985/22) prevê que somente devem ser apreendidas “nos casos de uso irregular de placas de representação, experiência e fabricante, que não pertencem a um veículo” (as outras situações que se enquadram neste artigo devem gerar, tão somente, a autuação e recolhimento do CRLV-e). 

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.