ou

Comentário Art. 226

    A infração do artigo 226 relaciona-se, em especial, com o artigo antecedente (225), que obriga a devida sinalização da via quando o veículo ou a sua carga tiverem de permanecer na via e não puderem ser retirados imediatamente.
    Enquanto o artigo 225 obriga a sinalização, o 226 exige que o(s) objeto(s) utilizado(s) seja(m) retirado(s), após não haver mais a necessidade de permanência do veículo e/ou carga; nota-se que o dispositivo legal ainda enfatiza a sua aplicabilidade a odo e qualquer objeto utilizado, sendo exemplificado, na ficha de enquadramento desta infração, constante do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, até mesmo o uso de galhos de arbustos e vegetação colocados no bordo da pista.
    É obrigatório, inclusive, que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi a conduta efetivamente observada (como, por exemplo, “deixou galhos/cones no local”).
    Uma dificuldade prática da fiscalização reside no fato de que, nem sempre, o agente de trânsito conseguirá saber qual foi o condutor que deixou na via objetos anteriormente utilizados para sua sinalização, em especial quando o agente passa pelo local após o fato ter ocorrido; desta forma, somente será possível punir o infrator, quando o agente de trânsito esteve, antecipadamente, no local da infração (eventualmente, até mesmo auxiliando o condutor na situação adversa) e, posteriormente, retorna e percebe que os objetos foram abandonados na pista de rolamento. 
    Não é possível, ademais, lavrar o auto de infração apenas com base em informações testemunhais, dando conta do veículo que permanecera na via, durante a utilização dos objetos, posto a obrigatoriedade de que o agente de trânsito tenha comprovado a infração de trânsito, nos termos do artigo 280, § 2º, do CTB e disposições gerais do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito.
    Ressalta-se que, por ser mais específico, este enquadramento prevalece sobre a infração genérica do artigo 172 (“Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias”), devendo ser aplicada, ao caso que nele se enquadre, apenas a multa do artigo 226.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.