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Comentário Art. 231

O artigo 231 prevê um total de 10 condutas infracionais, para as quais apresentamos as seguintes observações:

 

I – danos à via: ocorre quando o veículo causa qualquer dano à via, seus equipamentos ou instalações, como postes de iluminação, fios de alta tensão, viadutos, pontes, placas de sinalização etc;

 

II – carga, combustível ou qualquer objeto perigoso deixado na via: a infração pune aquele que lança, arrasta ou derrama qualquer um destes itens na via pública; como exemplo de qualquer objeto que possa acarretar risco aos outros usuários da via, podemos citar o veículo que lança galhos arrancados de árvores ou que solta pedaços do pneu na via;

 

III – excesso de fumaça: como a infração prevê a necessidade de que o excesso de fumaça esteja em desacordo com as regras estabelecidas pelo CONTRAN, não basta que a fumaça expelida pelo veículo esteja muito escura, sendo necessário verificar quais são os limites fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito. Durante muitos anos, mesmo depois de o atual Código estar em vigor, a única norma que existia era a Resolução n. 510/77, que versava, especificamente, sobre veículos movidos a diesel, e estabelecia a necessidade de atendimento à Escala Ringelmann, que nada mais era do que um pedaço de cartolina, que contém diversas colorações de fumaça, do branco ao preto, apontando qual é a escala de “cinza”, que determinaria a irregularidade da fumaça expelida. Tal Resolução, entretanto, foi revogada e substituída, em 2013, pela Resolução n. 452/13, que “dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização da emissão de gases”, passando a exigir o uso de equipamentos próprios e aprovados pelo INMETRO (opacímetros e medidores de gases), devendo ser observados os índices da Resolução CONAMA n. 418/09. Mais recentemente, o tema também passou a ser tratado pela Resolução do CONTRAN n. 666/17, que “dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados, ou seja, com PBT acima de 3856 kg, produzidos a partir de 2012” (especificamente para regular a utilização do ARLA 32 – Agente Redutor Líquido Automotivo).

 

IV – dimensões excedentes: comete esta infração o veículo que está com as dimensões excedentes (comprimento, largura e altura) e não possui autorização especial. Para tanto, o condutor deve verificar as dimensões determinadas nas placas de regulamentação e, quando estas não existirem, atentar para os limites legais, atualmente estabelecidos na Resolução do CONTRAN n. 210/06: largura máxima de 2,60m; altura máxima de 4,40m e comprimento total máximo de 14,0m (para veículos não-articulados, podendo atingir até 19,80m, a depender das condições previstas naquela norma);

 

V – excesso de peso: a metodologia de aferição de peso está determinada pela Resolução do CONTRAN n. 803/20, a qual admite a fiscalização do excesso de duas formas: por meio de equipamento de pesagem (balança) ou pela verificação da nota fiscal;

 

VI – autorização especial em desacordo ou vencida: a infração do inciso VI tem direta relação com aquela prevista no inciso IV, punindo o condutor de veículo que, apesar de possuir autorização para o trânsito com dimensões excedentes, não observa as prescrições desta autorização, quanto a horário, trajeto, necessidade de escolta ou período de validade;

 

VII – lotação excedente: o excesso de lotação ocorre toda vez que um veículo de passageiro é conduzido com um número de pessoas superior à sua capacidade, determinada no Certificado de Registro do Veículo e no Certificado de Licenciamento Anual. Cabe ressaltar que, no caso dos veículos de carga, como o documento não contempla esta informação, deve ser adotada, para todos os efeitos, a capacidade de 3 (três) pessoas, tendo em vista o conceito de “veículo de carga”, constante do Anexo I do CTB;

 

VIII – transporte remunerado irregular: o transporte remunerado irregular, de pessoas ou bens, ocorre em duas situações: quando o condutor estiver realizando esta atividade em veículo que não seja registrado na categoria aluguel (com placas vermelhas) ou quando, apesar de possuir as placas vermelhas, o veículo não possua autorização específica da autoridade competente para o transporte realizado;

 

IX – veículo desligado ou desengrenado, em declive: a infração do inciso IX é conhecida como “banguela”, situação na qual o condutor coloca o veículo em ponto morto, para aproveitar o declive (ao contrário do que se pensa, tal conduta, além de perigosa, consome mais combustível);

 

X – excesso da capacidade máxima de tração: a infração do inciso X ocorre quando o veículo traciona outro acima da capacidade determinada pelo fabricante (o artigo 15 da Resolução do CONTRAN n. 803/20 estabelece a maneira de cálculo da multa a ser imposta, de acordo com a relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.