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Comentário Art. 232

A infração de trânsito do artigo 232 ocorre quando o condutor não traz consigo, durante a condução do veículo, os documentos de porte obrigatório referidos no Código de Trânsito. A correta aplicação do dispositivo exige, portanto, verificar quais documentos são considerados de porte obrigatório pelo próprio CTB e pela regulamentação complementar.

Como regra geral, destacam-se dois documentos:

I – Certificado de Licenciamento Anual (artigo 133).

Atualmente, o documento de registro e o de licenciamento encontram-se reunidos no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e, instituído pela Resolução do CONTRAN n. 809/20, que contém, em documento único, o Certificado de Registro de Veículo – CRV e o Certificado de Licenciamento Anual – CLA.

O proprietário pode utilizar o documento em meio eletrônico ou optar por sua impressão em papel A4 comum branco, conforme regulamentação do CONTRAN.

Por força do parágrafo único do artigo 133 do CTB, o porte do Certificado de Licenciamento Anual é dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

II – Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (artigo 159, § 1º).

A CNH, por conter fotografia, identificação e CPF do condutor, possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, nos termos do próprio artigo 159 do CTB.

O § 1º-A do artigo 159, incluído pela Lei n. 14.071/20, dispensa o porte do documento de habilitação quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

A regulamentação do Contran admite a apresentação do documento de habilitação nos formatos físico e digital, observadas as regras específicas para sua expedição e disponibilização.

Uma questão peculiar quanto à incidência do artigo 232 pelo não porte do documento de habilitação decorre justamente da dispensa prevista no § 1º-A do artigo 159: se for possível consultar o sistema informatizado e confirmar que o condutor está regularmente habilitado, não haverá infração pelo simples fato de ele não estar portando o documento. Se, entretanto, não for possível consultar o sistema, surge dificuldade prática adicional, pois a fiscalização também não conseguirá, apenas por essa circunstância, determinar se está diante de condutor habilitado que não porta o documento ou de pessoa que efetivamente não possui habilitação.

Entendemos que uma hipótese segura de aplicação do artigo 232 pelo não porte da CNH ocorre quando, estando indisponível a consulta ao sistema, o veículo é retido para apresentação do documento, conforme a própria medida administrativa prevista no dispositivo, e o condutor consegue comprovar sua habilitação mediante a apresentação da CNH no local da fiscalização.

Fora dessa situação, o agente da autoridade de trânsito deverá buscar os meios disponíveis para verificar a situação do condutor nos sistemas oficiais antes de definir o correto enquadramento da conduta. A indisponibilidade momentânea de consulta não transforma, por si só, o condutor em pessoa não habilitada, razão pela qual eventual enquadramento no artigo 162, I, exige especial cautela e elementos suficientes para caracterizar a efetiva inexistência de habilitação.

Antes das alterações promovidas na regulamentação, chegaram a ser exigidos outros documentos, como comprovantes relacionados ao IPVA e ao antigo seguro obrigatório, exigências que não integram o atual regime geral de porte documental.

Além dos documentos gerais, existem documentos específicos cuja apresentação pode ser exigida em determinadas situações, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis.

Entre eles encontra-se, no processo de formação de condutores, a Licença de Aprendizagem, atualmente disciplinada pela Resolução do Contran n. 1.020/25. O registro no Renach da aprovação do candidato no exame teórico resulta na expedição da Licença pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, permitindo o início das aulas práticas em vias terrestres. A Licença é expedida exclusivamente em meio digital e fica disponível ao candidato e aos instrutores responsáveis pelas aulas práticas pelos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Durante as aulas práticas, a Resolução n. 1.020/25 determina expressamente que o candidato esteja portando sua Licença de Aprendizagem, devendo apresentá-la sempre que solicitada pelo instrutor responsável, pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito no momento da fiscalização.

A obrigação também alcança o instrutor: o artigo 112 da Resolução determina que ele somente instrua aluno em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem, fazendo expressa referência, em caso de descumprimento, à infração prevista no artigo 163 do CTB. O instrutor deve ainda portar sua CNH, sua credencial, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, admitidos os documentos em meio físico ou digital, conforme aplicável.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT deve ser igualmente observado para a correta caracterização da infração do artigo 232 e para a identificação das situações específicas em que documentos previstos na legislação de trânsito são considerados de porte obrigatório.

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.

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