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Comentário Art. 233

 

    As hipóteses previstas no artigo 123 do CTB, ao qual se refere este dispositivo legal, são as seguintes:
I – transferência de propriedade;
II – mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário;
III – alteração de qualquer característica do veículo; e
IV – mudança de categoria.
    Embora a infração do artigo 233 mencione o prazo de trinta dias, há que se ressaltar que tal período somente é previsto para a transferência de propriedade, posto que, nos outros três casos, as providências devem ser imediatas, conforme prevê o § 1º do artigo 123.
    Além da obrigação do novo proprietário, importante destacar que o artigo 134 do CTB também prevê que “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. 
    Na prática, esta infração é de difícil constatação pelo agente de trânsito, quando da abordagem do veículo na via pública, com duas exceções:
1ª) quando o agente consulta o banco de dados do DETRAN e constata que existe “bloqueio por falta de transferência”, efetuado pelo antigo proprietário;
2ª) quando o condutor apresenta espontaneamente o Certificado de Registro de Veículo (que não é documento de porte obrigatório) e o agente observa que já foi datado e assinado, no verso, pelo antigo proprietário.
    Nestes casos, deve ser elaborado o auto de infração pelo agente; além disso, como é prevista a medida administrativa de retenção do veículo para regularização e, obviamente, não sendo possível sanar a irregularidade no local da infração, deverá ser recolhido o Certificado de Licenciamento Anual (§ 2º do artigo 270 do CTB) e, na segunda hipótese, também recolhido o Certificado de Registro do Veículo (artigo 273, inciso II).
    Normalmente, a imposição da multa do artigo 233 tem sido denominada de “multa de balcão”, por ocorrer apenas na ocasião em que o novo proprietário se dirige ao órgão executivo de trânsito estadual, para promover a transferência, fora do prazo. Uma preocupação, neste caso, é que seja, efetivamente, lavrado auto de infração (artigo 280), por um agente devidamente credenciado pelo órgão de trânsito (artigo 280, §§ 2º e 4º), a fim de dar validade à sanção posteriormente aplicada.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.