ou

Comentário Art. 243

   A infração do artigo 243 se confunde com a do artigo 240 (“Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado”), diferenciando apenas por trazer a previsão expressa de que compete à empresa seguradora a comunicação, ao órgão de trânsito, da perda total do veículo, devendo devolver suas placas e seus documentos. Na verdade, o artigo 240 já contempla adequadamente a situação fática, não havendo necessidade de mais uma tipificação de infração de trânsito.

   Ademais, esta infração somente se aplica aos veículos que, por serem segurados, passam a ser propriedade da seguradora, após o pagamento da indenização do proprietário anterior.

   Se, entretanto, o veículo não for segurado, a não comunicação da sua perda total (com a consequente baixa) configura a infração do artigo 240.

   Como esta é uma das infrações a serem constatadas somente no órgão executivo de trânsito estadual, não há por que o agente da autoridade de trânsito se preocupar com a sua forma de fiscalização, cabendo apenas ao DETRAN verificar, quando da constatação da situação fática, se o mais adequado é aplicar a multa do artigo 240 ou do artigo 243.

   Ressalta-se que, por se tratar de multa aplicada à pessoa jurídica (empresa seguradora), os requisitos para lavratura do auto de infração e expedição de notificações devem atender à regulamentação específica (Resolução do CONTRAN n. 926/22).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.