Ademais, esta infração somente se aplica aos veículos que, por serem segurados, passam a ser propriedade da seguradora, após o pagamento da indenização do proprietário anterior.
Se, entretanto, o veículo não for segurado, a não comunicação da sua perda total (com a consequente baixa) configura a infração do artigo 240.
Como esta é uma das infrações a serem constatadas somente no órgão executivo de trânsito estadual, não há por que o agente da autoridade de trânsito se preocupar com a sua forma de fiscalização, cabendo apenas ao DETRAN verificar, quando da constatação da situação fática, se o mais adequado é aplicar a multa do artigo 240 ou do artigo 243.
Ressalta-se que, por se tratar de multa aplicada à pessoa jurídica (empresa seguradora), os requisitos para lavratura do auto de infração e expedição de notificações devem atender à regulamentação específica (Resolução do CONTRAN n. 926/22).

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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