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Comentário Art. 247

    O único dispositivo do Código de Trânsito que estabelece como devem ser conduzidos os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal é o artigo 247, ao prever que constitui infração de trânsito o trânsito destes veículos em situação que não seja pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, sempre que NÃO HOUVER acostamento ou faixa a eles destinados (do que se permite concluir que tais veículos podem, em regra, ser conduzidos pelo acostamento; caso a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via entender que esta conduta é insegura, deverá sinalizar de forma proibitiva).
De acordo com a classificação de veículos, prevista no artigo 96, são quatro os veículos abrangidos por esta regra: BICICLETA (veículo de propulsão humana para transporte de passageiros); CARRO-DE-MÃO (veículo de tração humana para transporte de carga); CHARRETE (veículo de tração animal para transporte de passageiros); e CARROÇA (veículo de tração animal para transporte de carga).
Interessante observar que, apesar de o Capítulo IV do Código tratar “dos pedestres e condutores de veículos não motorizados”, os seus 4 únicos artigos (68 a 71) restringem-se a tratar de regras a serem observadas pelos pedestres, não trazendo qualquer outra conduta para os condutores dos veículos mencionados.
Para os ciclistas, todavia, há apenas uma norma geral de circulação e conduta, constante do artigo 58, segundo o qual “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”, sendo complementado pelo seu parágrafo único, com os seguintes dizeres: “a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa”.
É fato, porém, que a aplicação da multa do artigo 247 dependerá de um antecedente registro destes veículos, sem o qual se tornará praticamente impossível a imposição da sanção administrativa, sendo certo que, para a obrigatoriedade de registro e licenciamento (e consequente emplacamento), há a necessidade de legislação municipal, nos termos do artigo 129. Contudo, especificamente em relação às bicicletas, não há regulamentação do CONTRAN.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.