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Comentário Art. 251

    Os dois incisos do artigo 251 prescrevem as infrações de trânsito de utilização de dois itens do sistema de iluminação e sinalização do veículo: o pisca-alerta (inciso I) e a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente, ou “piscar os faróis” (inciso II), cujas normas gerais estão descritas no artigo 40, incisos V e III, respectivamente.
    Aliás, esta combinação entre as infrações de trânsito e as normas gerais de circulação e conduta demonstra, com frequência, que a redação do texto relativo à conduta infracional necessita do conhecimento complementar da norma à qual se relaciona; no artigo 251, I, por exemplo, o legislador estabeleceu como infração de trânsito a utilização do pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; entretanto, existe mais uma exceção, prevista no artigo 40, V, ‘b’: “quando a regulamentação da via assim o determinar” (na prática, isto ocorre quando é implantada a placa de ‘Estacionamento regulamentado’ por curto período de tempo, com o pisca-alerta ligado).
    No inciso II, igualmente, há a necessidade de esclarecimentos, posto que o artigo 40, inciso III, estabelece que “a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário”. Assim, além da exceção constante do artigo 251, II, ‘a’, também não será infração de trânsito a ação de “piscar os faróis” quando for necessário indicar a existência de risco à segurança.
    Além disso, interessante notar um equívoco nas exceções constantes das alíneas ‘b’ e ‘c’ do artigo 251, II, tendo em vista que há uma aparente confusão entre a utilização de luz baixa e alta, de forma intermitente, e o uso do pisca-alerta; da maneira como o texto está redigido, é como se utilizar o pisca-alerta, em alguns casos, não fosse infração de “piscar os faróis”, ou seja, não há qualquer coerência no dispositivo legal.
    Em suma, apesar destes erros redacionais, a constatação é que: existem situações nas quais o condutor pode piscar os faróis e outras em que pode utilizar o pisca-alerta (artigo 40); salvo estas possibilidades, o uso destes itens do sistema de iluminação e sinalização dos veículos constituirá infração de trânsito (artigo 251). 
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.