ou

Comentário Art. 26

    Toda disposição legal possui o condão de prescrever um comportamento (esta é a essência da norma jurídica), de três diferentes formas: obrigando, proibindo ou permitindo (o que, em Direito, denomina-se de “modais deônticos” – as modalidades da Deontologia, nome dado ao estudo dos deveres).
    Partindo-se desta análise basilar, sobre o tipo de comportamento que se pretende atingir em cada prescrição normativa, vemos que o artigo 26 foi redigido de uma maneira bem peculiar, pois obriga uma abstenção, um “não-fazer”; para que os usuários das vias terrestres cumpram o determinado em lei, basta que o seu comportamento seja omissivo, quanto às práticas consideradas inadequadas para o convívio viário: atos perigosos; obstáculos ao trânsito; danos a propriedades.
    Esta norma é bastante ampla, tendo em vista que não especifica quais são, exatamente, os atos que podem constituir perigo ou obstáculo, além de ser redundante, repetindo, sem necessidade, o que se espera de seu destinatário; vê-se, inclusive, que os incisos I e II praticamente versam sobre a mesma questão, com ligeiras modificações no texto legal.
    Este artigo inaugura o Capítulo III do CTB, que abrange as “normas gerais de circulação e conduta”, as quais podem ser descritas como “regras de comportamento dos usuários da via pública, cujo descumprimento configura infração de trânsito”. Sobre este conceito, importante consignar as seguintes explicações:
I – normalmente, as normas gerais de circulação e conduta têm uma infração de trânsito correlata, de modo que quem descumpre as disposições do Capítulo III (artigos 26 a 67) comete uma das infrações previstas no Capítulo XV (artigos 162 a 255); a esta combinação, a ciência jurídica denomina de “normas primárias” (que estabelecem o comportamento que se espera do indivíduo) e “normas secundárias” (as consequências pelo seu descumprimento);
II – existem, porém, normas gerais que não têm um correlato específico (como, por exemplo, o artigo 49, que obriga os ocupantes do veículo a se certificarem da segurança, ao abrirem as portas).
    No caso do artigo 26, podemos relacionar 3 infrações, constantes dos artigos 172; 231, inciso II e 245, das quais a primeira delas merece um destaque especial, ao prever a conduta de “Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias”, já que, ao se referir ao comportamento exigido pelo artigo 26, inciso II, nos permite, numa interpretação sistemática, concluir que a infração somente se configura quando o objeto ou substância atirado do veículo ou abandonado na via obstruir o trânsito ou orná-lo perigoso (que são os atos que o usuário da via deve se abster de praticar).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.