Dentre as penalidades de trânsito previstas no artigo 256 do CTB encontra-se a frequência obrigatória em curso de reciclagem. Sua imposição não decorre diretamente de uma infração de trânsito específica, mas das situações previstas no artigo 268, sendo a hipótese mais frequente aquela decorrente da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A regulamentação atualmente aplicável encontra-se nos artigos 87 a 91 da Resolução do Contran n. 1.020/25, complementada, quanto aos conteúdos didático-pedagógicos e à carga horária, pela Portaria Senatran n. 923/25.
A Resolução n. 1.020/25 reproduz, em seu artigo 87, as hipóteses de submissão ao curso de reciclagem: suspensão do direito de dirigir; envolvimento em sinistro grave para o qual o condutor tenha contribuído, independentemente de processo judicial; condenação judicial por delito de trânsito; constatação, a qualquer tempo, de que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; e, ainda, a realização do curso preventivo de reciclagem, nas condições estabelecidas no artigo 261, § 5º, do CTB.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 268 do CTB - correspondentes, na numeração da Resolução n. 1.020/25, aos incisos II, III e IV do artigo 87 - o curso de reciclagem deverá ser acompanhado de avaliação psicológica, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 268 e reproduz o artigo 88, parágrafo único, da regulamentação.
Compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio do condutor registrado no Renach submetê-lo ao curso de reciclagem. Mesmo quando a suspensão do direito de dirigir tiver sido aplicada por outro órgão ou entidade de trânsito, caberá ao órgão executivo estadual ou distrital promover a submissão ao curso, a partir das informações disponibilizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Tratando-se de penalidade ou de providência administrativa desfavorável imposta ao condutor, sua aplicação pressupõe a observância do devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, especialmente nas hipóteses em que dependam da apuração de fatos, como a contribuição para sinistro grave ou a constatação de comportamento que coloque em risco a segurança do trânsito.
Apenas para registro histórico, os antigos incisos I e VI do artigo 268 foram revogados pela Lei n. 14.071/20. O primeiro fazia referência ao chamado “infrator contumaz”, expressão que nunca recebeu definição normativa suficientemente objetiva; o segundo permitia ao Contran estabelecer outras hipóteses de reciclagem, possibilidade posteriormente suprimida pelo legislador.
Quanto ao inciso V do artigo 268, a submissão ao curso pressupõe a constatação de que o comportamento do condutor está efetivamente colocando em risco a segurança do trânsito. A simples prática de uma infração, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à aplicação automática dessa hipótese, devendo haver adequada demonstração das circunstâncias concretas que evidenciem o risco que fundamenta a medida.
O processo de reciclagem possui duas etapas: realização do curso de reciclagem e realização de exame teórico. A conclusão do curso, portanto, não é suficiente, por si só, para o encerramento do procedimento, sendo necessária também a aprovação no exame teórico correspondente.
A Resolução n. 1.020/25 admite a realização do curso em autoescolas, entidades de educação a distância, Senat, Escolas Públicas de Trânsito e órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Pode ser ministrado presencialmente ou por educação a distância, mas, diferentemente de outras modalidades previstas na própria Resolução, o EaD do curso de reciclagem deve ser síncrono, isto é, com participação simultânea do instrutor e dos alunos.
A conclusão do curso é definida pela instituição responsável por sua oferta mediante, cumulativamente, avaliações de aprendizagem e controle de frequência. O controle de frequência é de responsabilidade da instituição, que deve conservar os respectivos registros para fiscalização. Assim, permanece necessária a efetiva participação do condutor nas atividades do curso, não sendo suficiente a simples inscrição ou disponibilização do conteúdo.
O certificado de conclusão do curso possui natureza exclusivamente comprobatória da realização dessa etapa formativa. Ele não comprova, por si só, o domínio dos conteúdos, cuja aferição compete ao órgão executivo de trânsito por meio do exame teórico. O certificado deverá ser disponibilizado em formato digital pelos canais oficiais do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Quanto à estrutura pedagógica, houve alteração substancial em relação ao regime da antiga Resolução n. 789/20. A Portaria Senatran n. 923/25 estabeleceu para o curso de reciclagem de condutores infratores carga horária total de 45 horas, distribuídas da seguinte forma:
I – Sinalização viária de trânsito: 8 horas;
II – Infrações de trânsito: 18 horas;
III – Normas de circulação, conduta e direção defensiva: 14 horas; e
IV – Meio ambiente e primeiros socorros: 5 horas.
Os conteúdos didático-pedagógicos são os mesmos estabelecidos para o curso teórico destinado à obtenção da CNH, modificando-se, no curso de reciclagem, a distribuição da carga horária.
A Portaria n. 923/25 também estabelece que o curso preventivo de reciclagem, previsto no artigo 261, §§ 5º a 7º, do CTB, terá a mesma formatação do curso aplicado como penalidade, admitindo-se, inclusive, que condutores das duas modalidades participem da mesma turma.
Após o registro da realização do curso no Renach, o condutor poderá realizar o exame teórico perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal responsável por sua habilitação. Aplicam-se a esse exame as regras dos artigos 31 a 34 da Resolução n. 1.020/25.
Consequentemente, o exame teórico passa a conter 30 questões de múltipla escolha, extraídas do Banco Nacional de Questões, e o condutor será aprovado se obtiver no mínimo 20 acertos. Isso corresponde a aproximadamente 66,7% de aproveitamento, substituindo a exigência anterior de 70% de acertos. O candidato reprovado poderá realizar novas tentativas sem limitação, sendo a segunda tentativa realizada sem cobrança de taxa adicional.
No caso específico da suspensão do direito de dirigir, o registro da aprovação no exame teórico, desde que também tenha transcorrido integralmente o prazo da penalidade, enseja a eliminação dos pontos que deram origem ao procedimento e permite ao condutor voltar a dirigir, com devolução da CNH caso tenha sido recolhida.
Artigo 268-A
O Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), recém regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 975/22, apresenta-se como potencial alternativa para se prestigiar o bom condutor. Com a entrada em vigor da referida Resolução, a União, as Unidades Federativas e os Municípios poderão implementar políticas públicas que deem efetividade ao RNPC.

Autor
Julyver Modesto de Araujo
Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.
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