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Comentário Art. 276

 A redação original do artigo 276, quando o Código de Trânsito entrou em vigor, estabelecia a quantidade de seis decigramas de álcool por litro de sangue como o nível de alcoolemia máximo permitido aos condutores, o que foi alterado em 2008, pela Lei n. 11.705/08 (conhecida como “Lei seca”), para estabelecer “alcoolemia zero”.

Em sua redação atual, dada pela Lei n. 12.760/12, manteve-se a previsão de que qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor configura a infração de trânsito constante do artigo 165, inovando-se no tocante à forma de comprovação, pois o dispositivo legal incorporou, no seu texto, a possibilidade de que a alcoolemia seja comprovada também por litro de ar alveolar (o que vinha sendo questionado por alguns, tendo em vista que o Código mencionava apenas a expressão “álcool por litro de sangue”, havendo a necessidade de equivalência dos índices medidos).

Além disso, com a mudança de 2008, o parágrafo único do artigo 276 previa que “órgão do poder executivo federal disciplinaria as margens de tolerância para casos específicos”, o que foi regulamentado diretamente pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n. 6.488/08, que criou uma tolerância para todos os casos, até que o CONTRAN se manifestasse sobre quais seriam os casos específicos: dois decigramas de álcool por litro de sangue (equivalente a um décimo de miligrama por litro de ar alveolar).

Após a alteração da Lei n. 12.760/12, o parágrafo único passou a atribuir especificamente ao CONTRAN a regulamentação da margem de tolerância, não mais para “casos específicos”, mas quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica; ou seja, não há mais TOLERÂNCIA propriamente dita para a quantidade de álcool no organismo do condutor; ao contrário, o que se regulamentou foi o ERRO MÁXIMO admissível do equipamento (etilômetro), com base na legislação metrológica.

Desta forma, a atual Resolução do CONTRAN n. 432/13 estabeleceu uma “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro”, com o desconto médio de 0,04 mg nas medições realizadas (destaca-se que, de acordo com a Portaria do INMETRO n. 369/21, os erros máximos admissíveis durante a medição são os seguintes: para medições inferiores a 0,4 mg, desconto de 0,032 mg; entre 0,4 mg e 2 mg, desconto de 8%; e superiores a 2 mg, desconto de 30%).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.