ou

Comentário Art. 279

    O equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (conhecido como tacógrafo) destina-se ao controle de determinados veículos, em relação a três quesitos: velocidades, distâncias percorridas e tempos transcorridos, durante o seu trajeto (incluindo o registro dos momentos de imobilização).

Inicialmente utilizado como ferramenta de controle de frota, de interesse exclusivo dos proprietários de alguns veículos (em especial os utilizados no transporte rodoviário de cargas), hoje é previsto, pela legislação de trânsito, como obrigatório para alguns veículos, nos termos do artigo 105, inciso II, do CTB, e Resolução do CONTRAN n. 993/23:

- veículos de transporte de escolares;

- veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares (exceto se registrado na categoria particular e que não efetue transporte remunerado);

- veículos de transporte de produto perigoso a granel (aqueles nos quais a própria estrutura do veículo é utilizado para o acondicionamento da carga – “caminhão-tanque”);

- veículos de transporte de carga com capacidade máxima de tração igual ou superior a 19 toneladas; e

- veículos de transporte de carga com capacidade máxima de tração inferior a 19 toneladas, apenas se atenderem, cumulativamente, as seguintes condições: peso bruto total superior a 4.536 kg e fabricação a partir de 1991.

Os requisitos técnicos deste tipo de equipamento estão previstos na Resolução n. 938/22, a qual prevê, entre outras especificações, que a extração, análise e interpretação dos dados registrados somente podem ser realizadas por agente fiscalizador que tenha sido submetido a um prévio treinamento sob responsabilidade do fabricante, conforme instrução dos fabricantes dos equipamentos ou pelos órgãos incumbidos da fiscalização.

Todavia, nos casos destes veículos se envolverem em ocorrências de trânsito com vítima, para garantir a confiabilidade dos dados registrados pelo equipamento, prevê o artigo 279 que somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

Vale destacar que, na ocorrência de sinistro de trânsito com vítima, a retirada do referido disco ou a unidade armazenadora do registro, por mera voluntariedade do condutor, caracteriza a infração do artigo 176, III. Contudo, se o condutor retirar o disco ou a unidade armazenadora do registro, agindo com o dolo específico de induzir a erro o policial, o perito ou o juiz, além da infração de trânsito citada, cometerá o crime previsto no artigo 312 do CTB.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.