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Comentário Art. 281

Após a lavratura do auto de infração, na forma estabelecida pelo artigo 280, a segunda etapa do processo administrativo de trânsito consiste no julgamento de sua consistência, para a aplicação da penalidade cabível.

Antes, entretanto, de ser efetivamente imposta a penalidade de multa, caberá à autoridade de trânsito (“dirigente máximo de órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, ou pessoa por ele expressamente credenciada") verificar se o auto de infração apresenta a regularidade formal necessária e, caso positivo, deverá emitir uma notificação da autuação, para o proprietário do veículo, a fim de que ele possa manifestar-se sob dois aspectos:

I) indicar o condutor, nas infrações de sua responsabilidade (nos termos do artigo 257); e

II) apresentar a defesa da autuação (defesa prévia), para que a multa não seja aplicada.

Até 2003, o procedimento adotado pela maioria dos órgãos de trânsito e rodoviários era emitir uma única notificação, que, ao mesmo tempo, atendia à exigência do artigo 281, parágrafo único, inciso II (notificação da autuação) e já estabelecia prazo para o pagamento da multa (artigo 282), não havendo, portanto, qualquer espaço para uma “defesa prévia à imposição da penalidade”.

Com a Resolução do CONTRAN n. 149/03, publicada em 13/10/03 e com prazo de 180 dias de adequação (atualmente, o assunto é tratado pela Resolução n. 918/22), o processo administrativo de trânsito passou a obrigar a expedição de dupla notificação, em fases distintas e separadas entre si, surgindo, de forma expressa, a mencionada defesa da autuação (o artigo 9º da Resolução n. 918/22 permite, inclusive, que seja apreciado o mérito da infração cometida, e não apenas os aspectos formais do auto lavrado).

O artigo 281 aponta duas questões fundamentais, para que a multa de trânsito seja imposta pelo órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário, no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as suas competências:

A primeira diz respeito à formalidade do auto de infração, que deve atender aos requisitos previstos na Portaria da SENATRAN n. 354/22 (alterada pelas Portarias n. 1.230/22, n. 1.477/22, n. 004/23 e n.423/24), sendo que a inconsistência ou irregularidade da autuação deve ser reconhecida, de ofício, pelo dirigente do órgão ou entidade; assim, caso o agente da autoridade de trânsito, após autuar um infrator, perceber que houve um equívoco no preenchimento ou na análise da conduta flagrada, deverá solicitar à autoridade que seja promovido o arquivamento do auto (ou seja, a competência legal para cancelamento de uma autuação irregular é sempre da autoridade de trânsito e não do agente fiscalizador).

A segunda questão relaciona-se ao prazo máximo de trinta dias, para que seja expedida a notificação da autuação, exigência sobre a qual apresentamos três explicações adicionais:

I) quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação à empresa responsável pelo seu envio (artigo 30, I, da Resolução n. 918/22);

II) não incidirá este prazo máximo, quando o auto for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo, bem como constar o prazo para apresentação da defesa, conforme artigo 280, inciso VI, do CTB, e artigo 3º, § 5º, da Resolução n. 918/22; e

III) até há pouco tempo, não havia prazo máximo para a expedição da segunda notificação, isto é, da penalidade (multa propriamente dita), desde que não tivesse ocorrido o prazo prescricional da ação punitiva, que é de cinco anos, sendo também aplicável a prescrição intercorrente, que se dá em três anos, nos termos da Lei n. 9.873/99; entretanto, com as alterações das Leis n. 14.071/20 e 14.229/21, o artigo 282 passou a prever prazo máximo de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias.

O § 2º foi acrescido pela Lei n. 14.304/22, a qual pretendia “vedar a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito”, mas foi praticamente toda vetada pelo Presidente da República, restando, tão somente a alteração do artigo 281. Sua previsão acabou inovando na nomenclatura dada à NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO do processo administrativo destinado às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, utilizando o termo NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO também para estes processos (o que, até então, era utilizado somente no processo de multa).

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.