ou

Comentário Art. 282

Embora seja comum imaginar que o artigo 282 verse apenas sobre a notificação da multa, a sua redação demonstra que se trata da notificação a ser expedida, toda vez que for aplicada uma penalidade de trânsito, o que engloba todas as sanções administrativas constantes do artigo 256 do Código.

Algumas pessoas entendem que a parte final do caput deste dispositivo (“que assegure a ciência da imposição da penalidade”) obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação com Aviso de Recebimento (AR), entretanto, possuímos entendimento diverso, pelos seguintes motivos:

I) a necessidade de se certificar de que o interessado teve a ciência da imposição da penalidade refere-se a “qualquer outro meio tecnológico hábil”, posto que a generalidade desta forma de notificação deve garantir a mesma confiabilidade de que goza a remessa postal;

II) a Administração pública deve atender, entre outros, ao princípio da legalidade estrita (artigo 37 da Constituição Federal), o que significa dizer que só pode fazer aquilo que está expressamente previsto na norma jurídica; a este respeito, não há qualquer dispositivo legal que determine a remessa postal com AR (o que, aliás, onera em demasia os cofres públicos, tendo em vista o seu alto custo) – o único ato normativo que estabelecia tal exigência ERA a Resolução do CONTRAN n. 829/97, a qual, entretanto, foi considerada revogada pelo próprio Conselho Nacional de Trânsito, desde que o Código entrou em vigor, por conflitar com ele (Resolução n. 148/03);

III) a utilização dispendiosa do AR também não garante que, realmente, o proprietário do veículo foi notificado, pois demonstra apenas que alguém, naquele endereço, recebeu a correspondência (em algumas vezes, outro morador recebe a notificação e não entrega ao real interessado; em outras vezes, por não ter ninguém no endereço em horário comercial, o destinatário também não é notificado, justamente porque o AR exige que alguém assine a entrega da correspondência).

Assim, defendemos a ideia de que a remessa postal deve ser simples e, a partir disso, a única consequência jurídica para os casos em que se comprovar que a notificação por remessa postal, sem a utilização do AR, restou infrutífera, ou seja, o proprietário do veículo não foi efetivamente notificado, deveria ser a abertura de novo prazo, para pagamento da multa com desconto (artigo 284) e/ou para a interposição de recurso administrativo (aliás, a possibilidade de o órgão de trânsito refazer o ato da notificação consta, atualmente, do artigo 31 da Resolução do CONTRAN n. 918/22).

Este é, aliás, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 372 – SP (Relator Ministro Gurgel de Faria), de 27/03/20, do qual destacamos:

 

9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.

 

Com a atual redação do § 1º do artigo 282, passou a ser também considerada válida para todos os efeitos a notificação que o proprietário do veículo se recusar a receber.

Quanto ao prazo da notificação da penalidade, o qual, até então, era limitado pela possibilidade de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (de cinco anos, ou, em caso de prescrição intercorrente, três anos), o § 6º do artigo 282 passou a fixá-lo em 180 dias e, em caso de interposição de defesa prévia, 360 dias, contado da data da infração (para as penalidades de advertência por escrito e de multa) e da data “da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa” (para as demais penalidades previstas no artigo 256). Tais prazos, se desrespeitados, implicam a decadência do direito de aplicar a penalidade (§ 7º do artigo 282).

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.