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Comentário Art. 287

 

    A regra constante do artigo 285 do CTB é a de que os recursos de trânsito devem ser apresentados perante a autoridade que impôs a penalidade, para remessa à JARI. Entretanto, permite-se, pelo artigo 287, que o interessado, para sua maior comodidade, apresente o recurso junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio.
    Como, todavia, não se menciona qual é o órgão de trânsito, se estadual ou municipal, é de se entender que o recurso pode ser apresentado em qualquer órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, desde que localizado no mesmo município onde o interessado possui residência ou domicílio (a limitação aos órgãos executivos, em vez de mencionar qualquer componente do Sistema Nacional de Trânsito, deve-se à previsão do parágrafo único, que faz referência à remessa do recurso pela autoridade de trânsito que o receber).
    Uma explicação necessária a este respeito refere-se às duas expressões utilizadas por este dispositivo legal (a exemplo de outros trechos do Código de Trânsito): residência ou domicílio podem significar a mesma coisa, nos casos em que a pessoa resolve fixar a sua moradia em um local específico, tendo em vista o artigo 70 do Código Civil: “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, ou seja, a residência é o imóvel pertencente a alguém, para fins de moradia e o domicílio é uma escolha deliberada para que se fixe naquele local, como seu lar; existem situações, entretanto, que residência e domicílio não se confundem: são os casos de domicílio necessário - o incapaz, o servidor público, o militar e o preso (artigo 76 do Código Civil – “O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença”).
    O parágrafo único não traz um prazo específico para remessa, limitando-se a fixar que ela deve ocorrer de pronto ao órgão autuador. Por não haver previsão taxativa, aplica-se o disposto no artigo 24 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”, admitindo-se, no parágrafo único, que seja dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.