ou

Comentário Art. 295

  Após a aplicação da pena criminal, de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação, há a necessidade de que a autoridade judiciária sancionadora comunique ao órgão executivo de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente, para que se registre a sanção imposta em seu prontuário e dê cumprimento à pena.

A vinculação do domicílio ou residência ao órgão de trânsito que deve ser notificado decorre do fato de que esta é a regra para se habilitar, de acordo com o artigo 140, ou seja, da mesma forma que o condutor deve realizar o seu processo de formação no órgão de trânsito do Estado em que reside, é neste órgão que deve estar registrada a sua habilitação e, consequentemente, incluída qualquer informação decorrente de pena aplicada.

Não há, por outro lado, qualquer serventia o cumprimento do mandamento legal do artigo 295, no tocante à comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito, já que as atribuições deste órgão normativo, consultivo e coordenador não contemplam qualquer competência relacionada ao controle de penas aplicadas aos condutores; no máximo, haveria um interesse por parte do órgão máximo EXECUTIVO de trânsito da União (SENATRAN), em vista da sua responsabilidade em organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH (artigo 19, inciso VIII), mas a comunicação ao órgão estadual de trânsito já supriria esta necessidade.

 

Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.