Qualquer usuário da via pública está sujeito às regras de trânsito, ainda que não as conheça; aliás, o cumprimento irrestrito da lei, que se presume de domínio público, é a exata previsão do artigo 3º do Decreto-lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Mesmo os veículos estrangeiros, conforme estabelece o artigo 3º do CTB, devem cumprir a legislação de trânsito. É muito comum, inclusive, nos depararmos com veículos fabricados em outros países, que não atendem às exigências nacionais para circularem, por exemplo, quanto a determinados equipamentos obrigatórios; o fato de, em alguns países, não ser obrigatório o extintor de incêndio (ou qualquer outro item exigido no Brasil), não é justificativa para que, em território nacional, o veículo importado esteja desprovido de tal equipamento; neste sentido, já previa a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 768/93 (atualmente revogada, posto que desnecessária), que “eram extensivas aos importadores de veículos, todas as obrigações e prerrogativas constantes dos atos resolutivos do CONTRAN, atribuídas aos fabricantes e montadores de veículos nacionais”.
As exceções de aplicabilidade do Código de Trânsito, portanto, somente existirão se estiverem expressamente previstas na legislação de trânsito; por exemplo, existem veículos que são equipados com pneus capazes de trafegar sem ar – neste caso, o pneu e aro sobressalente, o macaco e a chave de roda deixam de ser equipamentos obrigatórios (independente se o veículo é de fabricação nacional ou estrangeira), pois, neste caso, a isenção consta do artigo 2º, inciso V, da Resolução do CONTRAN n. 14/98; outro exemplo interessante é o dos veículos de coleção, que são isentos das exigências quanto à realização de inspeção veicular e dos equipamentos obrigatórios, aplicáveis aos demais veículos, conforme artigo 2º da Resolução do CONTRAN n. 56/98.
A parte final do artigo 3º, ao prever a aplicabilidade do CTB às “pessoas nele expressamente mencionadas”, refere-se às situações de sujeitos da legislação de trânsito, que não sejam usuários da via pública, mas tenham obrigações legais específicas, como: organizadores de provas ou competições esportivas (artigo 67), responsáveis por campanhas publicitárias da indústria automotiva (artigo 77-A), fabricantes, importadores, montadores, encarroçadores e revendedores de veículos (artigo 105, § 3º), fabricantes de placas de identificação veicular (artigo 221, parágrafo único), entre vários outros.