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Comentário Art. 31

    O artigo 31 complementa as regras de ultrapassagem, estabelecidas no artigo 29, incisos IX a XI, especificamente para quando se realizar a manobra, em relação a um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros.
    Assim, além de se determinar que a ultrapassagem seja realizada do lado esquerdo do veículo a ser ultrapassado (art. 29, IX), também se exige que o condutor reduza a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou, se necessário, imobilize totalmente a sua trajetória, com vistas à segurança dos pedestres.
    Tal cuidado legislativo justifica-se em especial pelo fato de que, ao descerem do veículo de transporte coletivo, alguns pedestres fazem a travessia da via pela frente do ônibus, em um “ponto cego” aos demais motoristas; desta forma, há a necessidade de que a velocidade seja reduzida, a fim de evitar atropelamentos nesta circunstância.
    Existem duas infrações de trânsito correlatas a esta norma geral de circulação e conduta:
I) Se o condutor não cumprir a necessidade de diminuição de velocidade, estará sujeito à infração do artigo 220, inciso XIV: “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros...”, o que também configura crime de trânsito, previsto no artigo 311: “Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros... gerando perigo de dano”; e
II) Se a ultrapassagem ao veículo de transporte coletivo ocorrer pelo lado direito, infração do artigo 200: “Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre” (o refúgio de segurança, por definição legal do Anexo I, é a “parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma”, ou seja, não haverá problema a ultrapassagem pela direita, desde que os pedestres estejam embarcando ou desembarcando justamente do lado esquerdo do veículo, no refúgio da via, o que ocorre nos corredores de ônibus localizados no centro da pista de rolamento).
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.