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Comentário Art. 311

    O crime de trânsito do artigo 311 do CTB, por trafegar em velocidade incompatível em determinados locais, relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220, em especial os incisos I e XIV: “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles; e XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres”.
    Diferentemente do que ocorre em relação ao excesso de velocidade e à velocidade abaixo da mínima permitida (infrações de trânsito dos artigos 218 e 219), para a configuração da infração do artigo 220 e do crime do artigo 311, não há a necessidade de medição da velocidade do veículo no momento dos fatos, sendo necessária a análise circunstancial; assim, uma velocidade de 30, 40 ou 50 km/h, por exemplo, pode ou não ser compatível com a segurança em determinado local e/ou horário, o que exige, do agente público que constatar a conduta, uma avaliação criteriosa, levando-se em consideração a seguinte definição, própria da Direção defensiva: “velocidade compatível com a segurança é aquela que permite ao condutor total domínio do veículo, a fim de evitar risco às outras pessoas, independente das condições adversas”.
    Podemos citar como velocidade INcompatível com a segurança a situação em que o condutor freia bruscamente seu veículo (o que se permite apenas por razões de segurança, conforme artigo 42 do CTB), quase atropela alguém (ou chega a atropelar), ou desvia abruptamente de um obstáculo na via pública, perdendo temporariamente o controle da direção, entre outras.
    A condição adicional para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, consiste no “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta; assim, podemos admitir que a velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque e logradouros estreitos será tão somente infração administrativa (artigo 220) quando tais locais estiverem desprovidos de pessoas, pois não haverá o perigo de dano presente, o que descaracterizaria a infração penal (artigo 311). 
Julyver Modesto de Araujo

Autor

Julyver Modesto de Araujo

Responsável pelas anotações ao CTB e pela elaboração dos Comentários deste site e de textos opinativos sobre legislação de trânsito. Consultor e professor de legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; coordenador de cursos, palestrante e autor de livros e artigos sobre trânsito.